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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Agnelo Queiroz obtém registro de candidatura junto ao TRE-DF

Terça, 10 de agosto de 2010
Do TRE-DF
O Tribunal Regional Eleitoral concedeu na tarde de hoje (10.8) o registro à candidatura de Agnelo Queiroz. Ele concorre ao cargo de governador do Distrito Federal pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

Seu pedido de registro havia sido impugnado pelo Partido Trabalhista do Brasil (PT do B), com o argumento de que Agnelo havia incidido no Artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades), que teve sua redação atualizada pela Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa.

O dispositivo citado prevê: “Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) “g” - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.”

Assim, segundo o PT do B, a prestação de contas de Agnelo, quando Ministro dos Esportes, estaria com irregularidade considerada insanável, em razão de terem sido apresentadas notas fiscais irregulares por uma empresa “de fachada”.

No entanto, o relator do processo, Desembargador Federal Hilton Queiroz, não chegou a analisar o mérito da ação de impugnação. Em seu entendimento, o PT do B, autor da ação de impugnação, não seria a parte legítima para entrar com a ação. E citou o artigo 6º, parágrafo 1º da Lei das Eleições (9504/97), cuja redação é a seguinte:

“Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. § 1º - A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuída as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.”

Por unanimidade, o relator foi acompanhado pelos demais julgadores, sendo concedido o registro de candidatura a Agnelo Queiroz (PT), com a extinção da ação de impugnação sem julgamento de mérito.