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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Caesb terá que indenizar casal por corte de água em residência

Terça, 17 de agosto de 2010
17/8/2010 - A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença condenatória do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF contra a Caesb - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal. A empresa foi condenada a pagar 2 mil reais de indenização a um casal que teve o abastecimento de água de sua residência cortado depois de terem efetuado o pagamento da fatura em atraso.

Os autores narram que no dia 8/5/2009 foram ao banco pagar a conta de água de sua residência, cuja fatura vencera no dia 26/3/2009. Alegam que três dias após o adimplemento da dívida tiveram o fornecimento de água suspenso por dois dias, causando-lhes profundos transtornos, aflições e sofrimentos. Segundo eles, oito pessoas que residiam na casa ficaram impossibilitadas de tomar banho e de lavar roupas durante todo o final de semana e a comida só foi feita graças à boa vontade do vizinho, que emprestou água em baldes.

Em contestação, a empresa informou que o pagamento da fatura ocorreu numa sexta-feira, 8/5, e que obteve a informação do crédito pela agência bancária apenas na segunda-feira, depois das 11h, quando a equipe que executa os cortes já havia saído a campo. Afirmou ainda que o pedido de religação por parte dos autores somente teria ocorrido às 22h da segunda-feira, horário em que não mais dispunha de funcionários para o serviço. De acordo com a empresa, não haveria que se falar em dano moral, posto que o desconforto causado pelo corte de água teria sido gerado em razão do atraso de mais de 30 dias no pagamento da fatura.

Na 1ª Instância, o juiz condenou a Caesb a pagar 1 mil reais para cada um dos autores, a título de reparação por danos morais, corrigidos a partir da data da sentença a juros de mora de 1% ao mês, além de arcar com custas e honorários advocatícios.

A empresa recorreu da sentença e, ao analisar o recurso, os desembargadores mantiveram a condenação. De acordo com os julgadores, o fornecimento de água é serviço público essencial à vida, cabendo à empresa fornecedora adequar-se às exigências inerentes a sua prestação, como, por exemplo, identificar o pagamento das faturas com agilidade, segurança e presteza, e proceder ao imediato restabelecimento da água assim que o débito responsável pelo corte for quitado.

A decisão da Turma foi unânime e não cabe mais recurso ao TJDFT.
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Fonte: TJDFT