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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Juiz mantém derrubada de casa construída em área pública

Quarta, 4 de julho de 2010
Do TJDF
3/8/2010 - O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF julgou improcedente ação ajuizada por um morador do Bairro Taquari com o objetivo de suspender toda e qualquer ação demolitória contra sua residência de 390 m2 construída em área pública, dentro do Parque Ecológico Taquari e sem prévio alvará de construção.

A ação requer, além da suspensão da referida demolição, a concessão da gratuidade da Justiça, a expedição de alvará de construção, a declaração do direito de efetuar permuta por outro de igual tamanho, de propriedade da TERRACAP. Solicita reconhecer o direito à indenização, ou o direito à concessão de uso pelo prazo legal, ou transformar em crédito para aquisição de outro imóvel em processo licitatorio. Pede ainda que sejam consideradas prescritas todas as infrações previstas nas Leis Distritais nº 2.105/98 e 41/89. Todos os pedidos foram indeferidos pelo juiz.

Na sentença, o magistrado salientou não haver dúvidas, "quanto à natureza pública da área em discussão" e dessa forma, o "autor utiliza o imóvel sob litígo em estado de mera tolerância". Assim destaca que o imóvel encontra-se em "estado de detenção, inibindo eventual caracterização de posse". Escreve ainda que "descabe direito à indenização ou retenção por benfeitorias, salientando que o lote está inserido na poligonal do Parque Ecológico do Taquari, portanto não passível de regularização".

Segundo a decisão, o ato administrativo de demolição das construções irregularmente construídas não se "mostra maculado de qualquer vício", uma vez que a Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia, tem o dever de impedir construções irregulares, destituídas de alvará de construção, como no caso dos autos, em que o próprio autor confirma a inexistência das autorizações.

Esse é o entendimento adotado pelo Poder Judiciário para as construções irregulares ou clandestinas edificadas no Distrito Federal, com base na competência constitucional atribuída ao Poder Público, para disciplinar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade em benefício do bem-estar geral dos seus habitantes, destaca o magistrado.

Também está "incontroverso" no processo, de acordo com o juiz, o fato de o autor não possuir alvará de construção, o que motivou a lavratura da intimação demolitória, além de não prosperar o argumento de ofensa ao princípio do contraditório, ampla defesa ou segurança jurídica. "O fato é que o autor ocupa irregularmente área pública e nela edificou sem prévia autorização, não havendo como considerar o exercício de poder de polícia abusivo". Salienta que dessa forma "a Administração pública, no exercício do poder-dever de polícia que lhe é inerente, deve promover a demolição de obras construídas em áreas públicas, sem autorização, ressaltando que "qualquer construção, pública ou particular, deve ser precedida de observãncia das formalidades legais"