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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 10 de agosto de 2010

STF nega pedido de Maluf contra decisão que concede à frança execução de diligências

Terça, 10 de agosto de 2010

Do STF
1ª Turma julga inviável pedido de Maluf contra decisão que concede à França execução de diligências

Pedido feito no Habeas Corpus (HC 97511) impetrado pela defesa do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) foi considerado inviável pela maioria dos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O HC questionava decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça que concedeu exequatur à Carta Rogatória nº 1457 expedida pelo Tribunal de Grande Instância de Paris (França).

O exequatur* é uma autorização por parte do STJ de se executar diligências ou atos processuais requisitados por autoridade judiciária estrangeira. Com base na notícia de que Maluf e membros de sua família estão sendo investigados na França por crimes de lavagem de dinheiro, o poder judiciário francês solicitou às autoridades brasileiras, por meio da carta rogatória, a realização de interrogatórios, inquirição de testemunhas, exame e extração de cópias de documentos que constem de processos em curso no Brasil envolvendo os demandados, bem como a remessa de parte da respectiva movimentação bancária.

Tese da defesa

A defesa alegava que o exequatur questionado “não se harmoniza com a ordem constitucional brasileira e, por isso, atenta contra a soberania e a ordem pública nacionais”. Sustentava que a rogatória expedida pelo judiciário da França tem o origem em investigação de objeto idêntico à Ação Penal (AP) 461, em curso no STF, o que implica litispendência entre os procedimentos com violação ao princípio do ne bis in idem [duas penas para o mesmo crime].

Argumentavam os advogados que a rogatória não está instruída com cópia integral das peças do procedimento investigatório francês, sendo que as autoridades francesas negaram vista dos autos ao advogado constituído por Maluf em desprezo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também afirmavam que seu cliente desconhece os fatos que envolvem as acusações imputadas a ele pela França, “o que ferem a soberania e a ordem jurídica nacional, uma vez que o nosso sistema legal veda manifesta inconstitucionalidade as investigações secretas ou sigilosas levadas a cabo sem o conhecimento do investigado ou de seus advogados”.

Por fim, alegavam que o exequatur também fere o artigo 3º, item 1, do acordo de cooperação judiciária celebrado entre o Brasil e a França, objeto do Decreto nº 3324/99 que condiciona a produção das provas requeridas pelo estado rogante [no caso, a França] ao respeito da legislação local. “O que não se operou”, diziam.

Julgamento

A maioria dos ministros entendeu que o caso é de não conhecimento da impetração por não haver perigo na liberdade de ir e vir de Maluf. Isto porque o HC diz respeito apenas à questão relacionada à obtenção de provas para instrução de procedimento investigatório em curso na França.

“Trata-se, destarte, apenas de um pedido de auxílio judiciário. No caso, a evidência, não há qualquer risco configurado à liberdade de locomoção do paciente, pois encontrando-se ele em território nacional, não pode ser extraditado na medida em que é brasileiro nato”, disse o relator, ministro Ricardo Lewandowski. Ele não conheceu do habeas corpus, ao citar que ambas as Turmas do STF entendem que quando não há constrangimento a liberdade de locomoção, não deve ser conhecido o pedido de habeas corpus, por não haver ameaça à liberdade de ir e vir.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Ele entendeu que a investigação criminal na França “poderá desaguar em uma sentença condenatória, logo está latente aqui a ameaça à liberdade de ir e vir do paciente”.

Leia a íntegra do voto.
EC/CG

* O artigo 1º, da Emenda Constitucional 45/2004, inseriu a alínea ‘i’ no inciso I, do artigo 105, da Constituição Federal, transferindo do STF para o STJ a competência para o processamento e julgamento dos pedidos de concessão de exequatur às cartas rogatórias.