Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Variação cambial ocorrida a partir de 19/1/1999 deverá ser suportada equitativamente por arrendantes e arrendatários

Segunda, 2 de agosto de 2010
Do TJDF
Turma mantém decisão sobre contratos de leasing ajustados por variação cambial

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão para que a ABN AMRO Brasil Participações Financeiras S/A apresente em juízo relação de todos os consumidores que celebraram contrato de leasing com correção pela variação do dólar americano. A relação servirá para o MPDFT instruir ação de cumprimento da decisão judicial que determinou que a correção das prestações dos contratos de leasing pela variação cambial a partir de 19/1/1999 deverá ser suportada equitativamente pelo arrendante e arrendatário, de forma igualitária.

O MPDFT ajuizou Ação Civil Pública, em 1999, contra a América do Sul Leasing S/A Arrendamento Mercantil, sucedida posteriormente pela ABN AMRO, pedindo a anulação da cláusula que previa a indexação das parcelas dos contratos de leasing pela variação cambial do dólar. Na época, o Governo Federal mantinha a moeda nacional estável em relação ao dólar norte-americano, o que atraiu vários consumidores a celebrar contratos indexados à variação daquela moeda. Ocorre que, em 19/1/1999, a política econômica do governo mudou, gerando uma maxidesvalorização da moeda nacional e fazendo com que as prestações vinculadas ao dólar sofressem excessiva onerosidade, que em menos de 2 meses ultrapassou 70%.

Em 1ª Instância, a juíza da 11ª Vara Cível declarou, de forma genérica, nulas as cláusulas que tratavam da correção das parcelas dos contratos de leasing pela variação cambial do dólar norte-americano e determinou a substituição do reajuste pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, a contar de janeiro de 1999.

A instituição financeira recorreu, postulando a reforma da sentença aos argumentos da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de leasing, da legalidade da cláusula que prevê como indexador a variação cambial do dólar americano, da impossibilidade da transferência dos riscos além dos previstos nos contratos e da inexistência de onerosidade excessiva.

Analisado o recurso, a 3ª Turma Cível determinou, à unanimidade, que a variação cambial ocorrida a partir de 19/1/1999 deveria ser suportada equitativamente pelas partes, arrendantes e arrendatários, de forma igualitária. Ressaltou ainda que o MP é parte legítima para propor a liquidação e a execução de sentença condenatória proferida na ação coletiva. Para isso, o juiz pode requisitar os documentos necessários à instrução do processo e à efetividade da condenação.

A empresa ré terá o prazo de 20 dias para apresentar em juízo a relação dos consumidores que celebraram contrato de leasing nessa modalidade de reajuste, à época da propositura da Ação Civil Pública em questão, sob pena de multa diária de 5 mil reais.