Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

domingo, 17 de outubro de 2010

Toc-toc-toc, bate na madeira

Domingo, 17 de outubro de 2010

Do TSE
TSE nega dois pedidos de direito de resposta à Dilma Rousseff e sua coligação

Foram negados, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dois pedidos de direito de resposta formulados pela coligação “Para o Brasil seguir mudando” e sua candidata a presidente da República, Dilma Rousseff. Ambos dizem respeito à propaganda eleitoral veiculada em rádio, sendo um na modalidade inserção e, o outro, na modalidade bloco.

Inserção
Em uma das representações, a coligação e Dilma Rousseff pediam a concessão de direito de resposta em razão de inserção de rádio veiculada “em todos os blocos de audiência do dia 8 ao dia 10 de outubro de 2010 pela coligação “O Brasil pode mais”. A inserção questionada tem o seguinte teor: “É dólar na cueca, aloprado, é mensalão. Essa turma vem com a Dilma, com o Serra não vem não. Toc-toc-toc, bate na madeira. Dilma e Zé Dirceu, nem de brincadeira”.

Para as autoras, a inserção exibida sob a forma de jingle “macula a honradez das requerentes” e “contém ilações eminentemente infamantes em relação à candidata Dilma Roussef, para atingir, de forma direta, o conceito, a honra e a imagem da candidata perante a população brasileira”. Alegam, ainda, que há difamação, com imputação do fato determinado: “essa turma vem com a Dilma”.

O ministro Henrique Neves julgou improcedente o pedido. “Entendo que não foram emitidos conceitos que possam caracterizar ofensa à honra da representada ou que sejam capazes de denegrir ou ridicularizar sua imagem”, afirmou. Com base em precedente da Corte em 2006 (RP 1074), o relator verificou que as expressões “mensalão” e “dólar na cueca”, não justificam a concessão de direito de resposta, por revelarem fatos já públicos e discutidos na sociedade há algum tempo.

Na propaganda atual, segundo o ministro Henrique Neves, a referência a “‘essa turma’ é feita após indicação de eventos que envolveram, dentre outros, integrantes dos Partidos dos Trabalhadores e, como tal, pode ser compreendida dentro do legítimo exercício da crítica política na forma percebida pelo parecer da douta Procuradoria Geral Eleitoral, cujos fundamentos acolho”.

Bloco
Na outra representação, na qual também era solicitado o direito de resposta, as autoras pediam o deferimento da liminar para suspender trecho de propaganda veiculada pela coligação “O Brasil pode mais” em seu programa eleitoral de rádio, na modalidade bloco, às 7h e às 12h do dia 16 de outubro. Em síntese, alegavam que o conteúdo questionado seria ofensivo à candidata Dilma Rousseff, na medida em que se tentou associá-la a episódio, ainda sob investigação, que envolve a Casa Civil.

Porém, o ministro Joelson Dias indeferiu o pedido de liminar. Segundo ele, no julgamento de duas representações (RPs 297710 e 300223) “a Corte, por unanimidade, indeferiu pedido de resposta tendo por objeto trecho assemelhado ao da propaganda ora impugnada”. Ele lembrou que, na ocasião, o Plenário do TSE concluiu que a exploração de aspectos supostamente negativos da atuação política de determinado candidato é legítima da propaganda eleitoral.

“No caso específico dos autos, ao menos neste juízo preliminar próprio das medidas acautelatórias, tenho que a representada, em sua propaganda, teria se limitado a simplesmente divulgar sua opinião e posicionamento sobre o tema noticiado”, concluiu o ministro Joelson Dias.