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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

ECAD não pode cobrar taxa de sonorização dos estabelecimentos que vendem CD's

Quarta, 17 de novembro de 2010
Do TJDF
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do juiz da 7ª Vara Cível de Brasília, que condenou o ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição a não mais cobrar qualquer taxa de utilização de obras intelectuais e fonogramas das lojas da Discodil - Distribuidora Comercial de Discos Ltda. O ECAD terá também que devolver todas as taxas pagas desde 1994, corrigidas monetariamente, bem como declarar inexistente todos os débitos não pagos pela empresa no mesmo período.

A Discodil entrou com a ação alegando que o grupo empresarial comercializa CD?s, fitas e similares, tanto no atacado quanto no varejo, e para isso executa em seus estabelecimentos trechos de músicas constantes de seu estoque discográfico, para demonstração aos clientes. Afirma que raramente as músicas são executadas na íntegra, mas a despeito da previsão legal contida no art. 46 da Lei 9.610/98, que autoriza a demonstração das obras aos clientes, recebe mensalmente, desde a década de 90, boletos emitidos pelo ECAD, cobrando direitos autorais por sonorização ambiental.

O réu alegou prescrição quinquenal da ação, amparado no artigo 178, § 10º da referida lei, regulamentadora dos direitos autorais. Segundo ele, a autora não se encaixa nas exceções previstas no art. 46, pois não se vale das obras musicais apenas para demonstrá-las à clientela, mas para sonorizar o ambiente das suas lojas.

Ao manter a decisão do juiz de 1ª Instância, a Turma Cível esclareceu que o próprio ECAD produziu uma cartilha, na qual elucida sobre a cobrança de direitos autorais nas lojas do ramo. De acordo com a cartilha, nos casos de supermercados, lojas de departamento e lojas especializadas no ramo fonográfico, as faixas musicais dos produtos à venda poderão ser executadas para os clientes. A demonstração deverá ocorrer na seção própria, não devendo se estender a todas as dependências do estabelecimento comercial.

De acordo com os desembargadores, há na postura do ECAD um contrasenso ao estender a cobrança das taxas às lojas do ramo. "Diante do flagrante declínio do comércio de CD?s e considerando-se que a atuação do órgão destina-se a resguardar os interesses dos artistas, o ECAD ao invés de onerar, deveria estimular esses estabelecimentos a fomentar as atividades artísticas, principalmente diante da concorrência desleal da pirataria, na qual todos perdem, inclusive o próprio órgão fiscalizatório."

A decisão foi unânime.