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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Mais informações sobre a cassação do distrital Benício Tavares

Quinta, 28 de abril de 2011
Benício Tavares, deptuado distrital da base parlamentar do governador Agnelo Queiroz, foi cassado hoje pelo Tribunal Regional Eleitoral do DF. Leia a seguir como foi a sessão de julgamento no TRE.

Do TRE/DF
TREDF Cassa o diploma e o mandato do Deputado Benício Tavares


Na sessão realizada na tarde desta quinta-feira, 28/04, o TREDF decidiu, por maioria de votos, cassar o diploma e, por conseqüência, o mandato do Deputado Distrital Benício Tavares por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. O parlamentar também foi condenado ao pagamento de oito mil Ufir’s e declarado inelegível por oito anos, contados a partir da data das eleições, no caso, 03 de outubro de 2010. A fundamentação legal está no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), segundo o qual constitui captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observando-se, para tanto, o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

O caso submetido a julgamento foi uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta por Antônio Gomes Leitão, candidato a Deputado Distrital pela Coligação Novo Caminho (PCdoB/PSB) contra o candidato Benício Tavares PMDB), postulante à reeleição para o mesmo cargo nas eleições 2010. Trata-se de um processo judicial de natureza eleitoral que visa a combater os abusos do poder econômico e/ou político, praticados por candidatos, cabos-eleitorais, simpatizantes e pessoas em geral, desde que exista um nexo de causalidade entre as condutas e a ilicitude eleitoral, com a decretação da inelegibilidade do candidato para a eleição em curso e para a que vier ocorrer nos próximos oito anos, contando-se esse prazo da data da realização do pleito a que ela se refere.

De acordo com o autor da ação, funcionários da Brasília Empresa de Segurança LTDA foram ameaçados e coagidos a comparecerem a duas reuniões de trabalho e, nestas oportunidades, a preencher dados cadastrais, com o objetivo de votarem no candidato à reeleição, Deputado Distrital Benício Tavares. Os empregados da empresa foram obrigados a comparecer à reunião, que, inicialmente, seria de caráter administrativo, mas que, depois, transformou-se em uma reunião política. As ameaças consistiam na possibilidade de demissão dos empregados caso não votassem em Benício Tavares.

O representado compareceu somente à primeira reunião. No entanto, na segunda, os procedimentos de preenchimento de fichas com os dados cadastrais dos funcionários e a distribuição de material de campanha impresso continuaram, bem como os expressos pedidos de voto. Apenas não houve o comparecimento do representado.

O relator da ação foi o Desembargador Mario Machado. Em seu voto, ele ressaltou que mídias fotográficas constantes do processo demonstram que os funcionários da empresa de segurança, na entrada do auditório da LBV, formavam uma fila e recebiam os impressos do candidato Benício Tavares. Não eram materiais que destacavam as novas diretrizes da empresa. Eles continham explícitas manifestações de apoio do dono da empresa à candidatura do representado.

Em seguida, o relator suspendeu a continuidade do seu voto e solicitou que os demais julgadores observassem as fotos constantes do processo, as quais foram exibidas em um telão existente na sala de sessões do TREDF.

Após retomar o voto, o relator enfatizou que as provas existentes no processo eram aptas a demonstrar o ilícito eleitoral praticado pelo candidato Benício Tavares, consistentes na captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico.

De acordo com o relator, mil vigilantes, cada um tendo que indicar mais dez pessoas nas fichas que eram preenchidas na entrada do auditório da LBV, é bastante para caracterizar a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico.

Nas palavras do relator, as fotografias evidenciavam uma pessoa, com nítido poder de comando, organizando a fila de funcionários e entregando material político distintos das finalidades iniciais da reunião, a qual seria para expor as novas diretrizes da empresa.
De acordo com o relator da ação, para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, não se exige que o candidato obtenha uma real vantagem oriunda de suas condutas. É necessário, apenas, que prometa alguma vantagem ou algo semelhante. A ilicitude não depende do alcance de um resultado prático.

A liberdade de voto do eleitor é o objetivo a ser alcançado pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97, e não, propriamente, o equilíbrio na disputa do pleito eleitoral, segundo o relator do processo. Ainda em suas palavras, o emprego é um bem de enorme valor para um empregado, pois é dele que a pessoa obtém o seu sustento.

O Desembargador Eleitoral José Carlos Souza e Ávila, em seu voto, ressaltou que as provas constantes dos autos demonstraram o ilícito eleitoral praticado pelo representado. Ao final, de forma enfática, ele declarou que “o país tem que passar por uma limpeza.”

O Desembargador Eleitoral Moreira Alves asseverou que a reunião, hipoteticamente administrativa, mostrou-se de natureza político-eleitoral e que houve uma forte vinculação do contexto político ao ambiente de trabalho.

O único membro da Corte a divergir do voto do relator foi o Desembargador Eleitoral Evandro Pertence. Em seu voto, ele deixou claro que não vislumbrou a ocorrência dos ilícitos eleitorais apontados pelo autor da AIJE.

Por fim, em razão da procedência da AIJE, foi determinado o encaminhamento de ofício à Câmara Legislativa do Distrito Federal, dando ciência da decisão tomada no caso, consistente na cassação do diploma do Deputado Benício Tavares e, consequentemente, do seu mandato.