Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Agnelo perde outra na Justiça

Quarta, 18 de maio de 2011
Do TJDF
Juíza julga improcedente pedido indenizatório de governador do DF contra jornal

A juíza da 6ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente ação do governador do DF contra a DF Notícias Editora Ltda. O autor pedia indenização por danos morais por notícia veiculada no Jornal DF Notícias na época das eleições de 2010. Cabe recurso da decisão.

No pedido, o autor alegou que em 21 de outubro de 2010, o Jornal DF Notícias publicou matéria de caráter tendencioso e difamatório para beneficiar a candidata da oposição. Para o autor, além de o jornal ter o leiaute da cor azul - mesma cor da campanha da adversária, trouxe acontecimentos antigos e inverídicos.


Os fatos noticiados se referiam a agressões e suposta ameaça de morte a uma testemunha que teria denunciado desvio de dinheiro público do Ministério dos Esportes. O governador do DF defendeu sua conduta ilibada e trouxe declaração de uma testemunha afirmando que as informações veiculadas no jornal são falsas. O autor pediu entre R$ 50 mil e R$ 150 mil por danos morais.


A ré contestou, sob o argumento de que divulgou o que realmente aconteceu e que outros veículos trataram o tema da operação "Shaolin". A operação investigava eventuais delitos tributários distritais relacionados a recursos financeiros recebidos do Ministério dos Esportes por ONGs. A ré afirmou que as informações divulgadas foram baseadas em inquérito policial e que não houve nenhum juízo de valor na reportagem.


Para a juíza, a matéria em questão está amparada em entrevista dada pela testemunha em inquérito policial, que tramita na 3ª Vara Criminal de Brasília. "Se a testemunha está mentindo ou não é dado a ser apurado pelas autoridades competentes, mas não torna ilícita a reportagem, máxime porque ela guarda inteira pertinência com fatos que mereciam ser conhecidos do público a quem compete fiscalizar a atuação de quem exerce cargo público", afirmou a magistrada.


A juíza enfatizou que a matéria teve fundamento em fatos objetivos e declarados e não em especulações. Segundo a magistrada, competia ao autor comprovar que a reportagem foi publicada com fim tendencioso e eleitoreiro, o que não conseguiu. "Assim, não havendo propriamente insulto ou ofensa à dignidade do autor, tampouco violação à sua honra, não há abuso algum a ser repreendido pelo Judiciário", concluiu.


A julgadora considerou improcedente o pedido e condenou o autor a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.


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Leia a sentença.