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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Ministro Fux mantém inelegibilidade por 3 anos de Marcelo Miranda (TO)

Quarta, 18 de maio de 2011
Do STF
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 636878, interposto pelo ex-governador do Estado de Tocantins Marcelo Miranda, manteve a condenação imposta a ele em 2009 pelo Tribunal Superior Eleitoral por abuso de poder econômico, bem como a inelegibilidade por três anos.

O relator ponderou, em sua decisão, que a decisão do TSE deveria apenas ser objeto de reforma pontual. "A verdade, em todo caso, é que a Lei da Ficha Limpa não pode ser tida como aplicável à hipótese", considerou Luiz Fux.

O ministro salientou que este recurso deve ser julgado com fundamento no texto da Lei Complementar 64/90, anterior à Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). "E, frise-se bem, mesmo assim se mantém hígida a conclusão pelo indeferimento da candidatura do réu para o pleito de 2010, em função da incidência do texto original da alínea 'h' do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90", de acordo com a decisão do TSE.

O caso
O Ministério Público Eleitoral (MPE) ingressou na Justiça eleitoral tocantinense com uma ação de impugnação de mandato eletivo de Marcelo Miranda para o cargo de senador. O MPE alegava que o político estaria inelegível até setembro de 2012 devido a sua condenação pelo TSE, em 08/09/2009, pela prática de abuso de poder político e econômico nas eleições de 2006 para o cargo de governador de estado. 

O Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins (TRE-TO) rejeitou a ação do MPE e deferiu o pedido de candidatura de Marcelo Miranda ao cargo de senador para as eleições 2010.

O MPE recorreu à Corte Superior Eleitoral, que reformou a decisão do TRE-TO para indeferir o registro de candidatura do político. O entendimento firmado pelo TSE foi pela aplicação da Lei da Ficha Limpa no caso, bem como restou confirmado o entendimento de que a inelegibilidade de Marcelo Miranda decorreria da aplicação da Lei Complementar 64/90 em sua redação anterior ao citado dispositivo legal.

Contra essa decisão, os advogados de Marcelo Miranda interpuseram um recurso extraordinário para o STF com argumentos de que a decisão do TSE violaria a Constituição Federal nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, vedação ao bis in idem, segurança jurídica, isonomia, garantia da coisa julgada formal. Sustentaram, ainda, que a condenação do TSE teria sido resultado apenas em cassação do diploma, afastando a inelegibilidade.