Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 5 de maio de 2011

MPDFT consegue liminar para impedir licitação do Setor de Áreas Especiais Aeroporto

Quinta, 5 de maio de 2011
Do MPDF
A Vara de Meio Ambiente deferiu na última segunda-feira, 2, liminar para impedir a Terracap de promover licitações de lotes no empreendimento denominado Setor de Áreas Especiais Aeroporto. A decisão é uma resposta à ação civil pública (ACP) proposta pela Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

No dia 28 de abril, a Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística (Prourb) ingressou com a ação para impedir a Terracap de criar o novo Setor, localizado na Região Administrativa do Park Way, em área pública, e o Instituto Brasília Ambiental (Ibram) de conceder licença ambiental para o empreendimento, sem observância do princípio da legalidade e da necessária comprovação da dominialidade da área.

Na liminar, a justiça determinou que a licitação só poderá ser realizada com a comprovação em juízo da propriedade do terreno mediante as respectivas certidões do Registro de Imóveis; da inserção do empreendimento em área de expansão ou regularização urbana assim definida no PDOT/DF; da regular aprovação do empreendimento pela autoridade urbanística competente; e da certidão do registro imobiliário ao deferir o ingresso do loteamento em cartório.

Se a decisão for violada, foi fixada multa no valor correspondente a 50% do que for obtido na licitação, sem prejuízo de apuração de responsabilidades e solidariedade contra os agentes que porventura atuarem em desobediência.

Autos: 2011.01.1.071848-5
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
Leia a seguir a setença do juiz da Vara de Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
voltar

Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2011.01.1.071848-5
Vara : 2101 - VARA DE MEIO AMBIENTE DESENV. URBANO E FUNDIARIO DO DF

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

A alegação feita com a inicial, dando conta de tratar-se de terreno público de uso comum do povo, não dá lugar ao parcelamento para fins urbanos a ser levado a cabo pela TERRACAP, mesmo tratando-se de empresa pública a quem foi deferida a administração das terras do Distrito Federal. Não passa ao largo, ainda, a necessidade de prévia e eventual desafetação de terrenos dessa natureza.
Igualmente, a ausência de previsão legislativa definida no Plano Diretor do Ordenamento Territorial impede o fracionamento de quaisquer terrenos, para fins urbanos, para que assim não saiam infirmadas as políticas urbanas fincadas em preceitos constitucionais (art. 182), nem tampouco a vontade política legítima determinada pela iniciativa da Administração Pública competente e do referendum legislativo.
Todavia, a concessão de tutelas de urgências pressupõem não só a aparência do bom direito, mas também a demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso presente, não obstante a demonstração do primeiro requisito referido, no tocante ao perigo de dano irreparável, este não se apresenta senão na eventualidade de se levar adiante eventual supressão de vegetação ou obras de implantação do loteamento, bem ainda a licitação ao trazer expectativas em relação aos terceiros com quem vier a contratar.
Entretanto, quanto à TERRACAP, o pedido de tutela liminar se restringe à abstenção de registro do parcelamento e a licitação dos lotes, nada mais.
Quanto ao IBRAM, postula o autor a suspensão do licenciamento ambiental, sem apontar rigorosamente em que consiste eventual ilegalidade praticada pela referida entidade ambiental, ou se há conivência daquele com a empreitada da TERRACAP.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela vindicada em caráter liminar, tão somente para determinar à TERRACAP que se abstenha de promover licitações de lotes no empreendimento denominado "SETOR DE ÁREAS ESPECIAIS AEROPORTO", sem antes comprovar perante o juízo: 1) a propriedade do terreno mediante as respectivas certidões do Registro de Imóveis; 2) a inserção do empreendimento em área de expansão ou regularização urbana assim definida no PDOT/DF; 3) a regular aprovação do empreendimento pela autoridade urbanística competente; e, 4) a certidão do registro imobiliário ao deferir o ingresso do loteamento no fólio real.
Para a hipótese de violação do preceito, fixo pena pecuniária a ser revertida em fundo próprio, no valor correspondente a 50% do que for obtido na respectiva licitação levada a efeito em desconformidade com a presente fixação, sem prejuízo de apuração de responsabilidades e solidariedade contra os agentes que porventura atuarem em desobediência.
Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia ( perda do prazo para apresentar defesa) e de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor no pedido inicial.