Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 30 de junho de 2011

OAB repudia indiciamento de jornalista e apoia liberdade plena de informação

Quinta, 30 de junho de 2011 
Da OAB
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, condenou hoje (30) veementemente a atitude da Polícia Federal de indiciar um jornalista Allan de Abreu, do jornal Diário da Região, de São José do Rio Preto (SP), pela publicação de reportagens com dados sigilosos vazados da Operação Tamburutaca, que investiga esquema de corrupção de fiscais do Ministério do Trabalho. Para Ophir, trata-se de um ato de cerceamento da liberdade de imprensa. "A partir do momento em que chega a notícia nas mãos do jornalista, ele tem o dever de divulgar porque essa é uma obrigação em função do que dispõe o artigo 220, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Não podemos, por essa razão, admitir qualquer cerceamento à liberdade de expressão e de informação, nem a pretexto de se defender a intimidade, a honra e a vida privada das pessoas", protestou.

O presidente nacional da OAB salientou que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 130, de relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, já fixou o entendimento de que o direito à informação, à expressão e ao pensamento se sobrepõe aos direito à intimidade, à vida privada e à honra dentro de uma ponderação dos princípios constitucionais. "Isso acontece porque a Constituição, no seu artigo 220, diz que a liberdade de imprensa, de expressão e de pensamento é plena, não podendo sofrer qualquer limitação", sustentou Ophir.


"A ponderação constitucional é de que o direito à informação, à expressão e ao pensamento - aí inserida a liberdade de imprensa - se sobrepõe à vida íntima e privada, porque há um bem maior a se proteger, que é o direito do cidadão de ter a seu dispor a notícia, a transparência, a publicidade como um valor da cidadania", acrescentou ele. "Já existe penalização àqueles que divulgarem algo que atinja a honra e a intimidade das outras pessoas. O jornalista, ainda que o processo esteja sob sigilo, responde civil e criminalmente por esses atos, de forma que não se pode impedir previamente que a imprensa divulgue qualquer informação".