Sexta, 29 de julho de 2011
Do STF
O governador do Amazonas, Omar Abdel Aziz, ajuizou hoje (28)
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4635) no Supremo Tribunal
Federal (STF) para suspender lei e decretos paulistas que estabelecem
incentivos fiscais à produção de tablets (computadores portáteis)
por meio de redução de base de cálculo e fixação de um crédito
tributário que, segundo o governador, resultam em uma alíquota efetiva
de ICMS de 0% se o produto for fabricado no Estado de São Paulo, enquanto para o mesmo produto fabricado na Zona Franca de Manaus (ZFM) a alíquota do imposto estadual é de 12%.
O governador pede liminar para suspender a eficácia de dispositivos
da Lei 6.374/89 e do Decreto Estadual 51.624/2007 com a redação dada
pelo Decreto 57.144/2011 e também do Decreto 45.490/2000 (Regulamento do
ICMS/SP). Segundo Aziz, os incentivos fiscais concedidos pela
legislação impugnada colocam em risco a Zona Franca de Manaus, pois
estabelecem uma competição desigual entre os produtos fabricados em
Manaus e aqueles fabricados e comercializados em São Paulo.
“Apesar de se estar atacando o conjunto normativo de outra unidade da
Federação, pretende-se, na verdade, a preservação dos interesses
relativos à manutenção das características de área de livre comércio,
exportação e importação e de incentivos fiscais conferidos pelos artigos
40 e 92 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) à
Zona Franca de Manaus”, afirma o governador.
Para ele, a criação de incentivos fiscais no Estado de São Paulo sem
observância dos preceitos constitucionais gera uma “competição fiscal
institucional” em relação ao Estado do Amazonas e seu pólo industrial,
“distorcendo o espírito da Constituição no que respeita às desigualdades
regionais, especialmente relacionados à Região Norte e o projeto de
desenvolvimento sustentável denominado Zona Franca de Manaus”.
A Lei 6.374/89 autoriza o Poder Executivo paulista a adotar medidas
no interesse da arrecadação tributária, preservação do emprego,
investimento privado, desenvolvimento econômico e competitividade da
economia paulista, bem como para a garantia da livre concorrência. De
acordo com o artigo 112 desta lei, sempre que outro estado ou o Distrito
Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros que resultem em
redução ou eliminação direta ou indireta de tributos sem a celebração
dos acordos exigidos por lei para tal fim, o Estado de São Paulo poderá
adotar medidas necessárias à proteção de sua economia.
Na ADI, o governador amazonense afirma que as normas paulistas
permitem a redução da base de cálculo na fabricação e na comercialização
de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% na operação e,
depois, permite o crédito tributário de iguais 7%, resultando em nenhuma
carga tributária para a produção e comercialização de tablets em
seu território. Aziz afirma que os dispositivos são inconstitucionais
porque afrontam os artigos 40 e 92 do ADCT, que asseguram especial
proteção à Zona Franca e também os artigos 152 e 155, parágrafo 2º,
XII, ‘g’, da Constituição, que veda a criação de diferença de tratamento
tributário e exige celebração de convênios entre os estados para sua
concessão.