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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Distrito Federal é condenado a indenizar por acidente com viatura da PM

Segunda, 29 de agosto de 2011
Do TJDF
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar uma indenização a uma mulher no valor de 103.229,01 pelos danos morais e materiais sofridos em virtude de uma colisão envolvendo o seu carro e uma viatura da Polícia Militar do DF (PM/DF). Pelos danos materiais ela irá receber R$ 78.229,01 e mais R$ 25 mil pelos danos morais. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.

Segundo o processo, o acidente ocorreu em 8 de janeiro de 2006, em Ceilândia Sul, ao lado da linha do metrô. Na ocasião, a condutora foi surpreendida com uma forte colisão na lateral esquerda do seu veículo, ocasionada por uma viatura da Polícia Militar do DF, que estava em alta velocidade e com o rotolight desligado.

Segundo a autora, após a colisão o próprio policial disse não ter conseguido evitar a batida, que resultou na sua ida ao Hospital Regional de Ceilândia, via Corpo de Bombeiros, para tratar os ferimentos, pois não sentia suas pernas e estava com muita dor abdominal. Ao sair do hospital, deixou de trabalhar devido às limitações físicas decorrentes do acidente, passando a receber R$ 194,73, pela Previdência Social, valor bem inferior aos cerca de R$ 900,00 percebidos por mês como balconista.

Essa queda salarial, segundo ela, a impediu de realizar todo o tratamento adequado, que incluía médicos, fisioterapeutas e medicamentos, ficando a mercê da rede pública. Por conta do ocorrido, ficou com uma debilidade permanente na perna, com discreto encurtamento do membro inferior esquerdo e limitação discreta nos movimentos do quadril.

O DF, em sua defesa, afirmou que o pedido deve ser julgado improcedente, pois a dinâmica dos fatos não ocorreu da forma narrada na inicial, e por esse motivo pediu a improcedência dos pedidos. O juiz por sua vez criticou a contestação genérica feita pelo DF, assegurando que apesar de o Código de Processo Civil ter criado uma exceção à regra da impugnação especificada, dispensando nominalmente o advogado dativo, o curador especial e o órgão do Ministério Público de fazer a contestação detalhada, entende que em se tratando da Fazenda Pública do DF, que possui quadro de procuradores devidamente estruturados e bem remunerados, não há exceção. "Ao Distrito Federal caberia impugnar detidamente todos os fatos alegados, sob pena de preclusão. No caso concreto, o réu apresentou defesa, mas de forma incompleta e genérica", assegurou.

Quanto ao pedido indenizatório propriamente dito, assegurou o magistrado que este deve ser acolhido, já que o laudo da polícia civil apontou como causa do acidente o "excesso de velocidade da viatura", conduzida pelo Policial Militar, que estava a 100 km/h quando a velocidade permitida da via era de 60 km/h. Por fim, assegurou que configurado o ato ilícito (acidente de veículo), a conduta do policial militar que causou o acidente, e o nexo de causalidade entre os transtornos e abalos materiais, o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido. Assim, arbitrou o valor dos danos morais em R$ 25 mil e mais R$ 78.229,01 pelos danos materiais.

Nº do processo: 2010.01.1.036882-3