Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

domingo, 28 de agosto de 2011

Publicação de foto de vítima de assassinato gera indenização

Domingo, 28 de agosto de 2011
Do TJDF
Empresa de publicidade pagará R$ 8 mil por divulgar foto de vítima de assassinato

A 4ª Turma Cível confirmou, por unanimidade, sentença de 1ª instância que condenou a L&S Publicidade a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil por ter publicado fotos de vítima de assassinato. O valor será pago ao pai da vítima e não cabe mais recurso da decisão.

De acordo com os autos, o autor afirmou que o veículo da imprensa, responsável pelo periódico "Na Polícia e nas Ruas", publicou reportagem acerca do assassinato de seu filho e utilizou fotos não autorizadas pela família, que expuseram de forma cruel o acontecido. Para o pai da vítima, as fotos causaram sofrimento e forte abalo psicológico desnecessariamente.

A L&S Publicidade sustentou que a matéria publicada não teve a intenção de difamar, mas apenas de divulgar a notícia de um crime bárbaro, ocorrido em local público. Alegou, também, que esse tipo de publicação é fato corriqueiro na mídia atual. Para a empresa, não houve abuso no exercício da liberdade de informação e nem comprovação dos danos sofridos pelo autor.

A Turma considerou que ficou evidenciado o "impacto existente nas fotos divulgadas, que apresentam o corpo deformado e sem vida de pessoa assassinada, de modo que mesmo diante da ausência de intenção (...) de prejudicar o demandante, a sua conduta de publicar no semanário imagens tão fortes e desnecessárias do assassinato levado a termo, causou no pai da vítima forte abalo emocional, gerando prejuízo de natureza moral apto a amparar a pretensão indenizatória pleiteada nos autos".

Segundo os magistrados, embora a atividade da imprensa deva ser livre para informar acerca de fatos de interesse da sociedade, esse direito de informação não é absoluto. Para os desembargadores, é proibida "a divulgação de notícias que exponham indevidamente a intimidade ou provoquem danos à honra e à imagem das pessoas, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade do ser humano".

Nº do processo: 20100310167416