Segunda, 26 de setembro de 2011
Do MPF
O reconhecimento da prática de agiotagem,
por si só, não implica a nulidade de contrato de empréstimo que embasou
execução. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considerou que é possível a anulação da cobrança de juros abusivos com a
redução da execução ao que permite a lei. O entendimento seguiu voto do
relator do recurso, ministro Sidnei Beneti.
O recurso julgado
diz respeito a um empresário, tomador de empréstimo, que contestou a
execução promovida com base em três notas promissórias. Ele afirmou que
os documentos seriam nulos porque contêm juros superiores àqueles
legalmente permitidos, o que caracterizaria agiotagem.
Em
primeira e segunda instâncias, a prática da agiotagem foi reconhecida,
mas a execução foi mantida com a readequação dos juros aplicados à
dívida. Para o Tribunal de Justiça do Paraná, ainda que a agiotagem
esteja caracterizada, não há necessidade de decretação de nulidade da
execução, pois é possível a anulação apenas da cobrança de juros
usurários com a redução da execução ao nível permitido por lei.
empresário recorreu, então, ao STJ. Insistiu na tese de que a execução
seria nula e que, por isso, não poderia ter prosseguimento sequer pelo
valor real da dívida, com a exclusão dos juros abusivos. Para o
empresário, o ato jurídico deveria ser considerado “nulo de pleno
direito”, uma vez que seu objeto seria ilícito.
Ao decidir a
questão, o ministro Beneti concordou que tanto o Código Civil de 1916,
vigente para o caso, quanto o CC atual, estabelecem que “é nulo o ato
jurídico (lato sensu) quando ilícito for o seu objeto”. No entanto, o
ministro ressalvou que a ordem jurídica “não fulmina completamente atos
que lhe são desconformes em qualquer extensão”.
Beneti
esclareceu que o CC tem vários dispositivos que celebram o princípio da
conservação dos atos jurídicos. E essa orientação já existia no CC/16: o
artigo 153 afirmava que “a nulidade parcial de um ato não o prejudicará
na parte válida, se esta for separável”. “Sempre que possível, deve-se
evitar a anulação completa do ato praticado, reduzindo-o ou
reconduzindo-o aos parâmetros da legalidade”, ressaltou o ministro.
Sendo
assim, no julgamento do caso, o relator entendeu que deve ser aplicada a
regra do CC que autoriza a redução dos juros pactuados em excesso,
independentemente do que teriam as partes convencionado se soubessem da
ilegalidade do contrato. “Essa é a razão por que se admite a revisão de
contratos de mútuo bancário para redução de encargos abusivos”,
explicou.
Além disso, o ministro citou artigo 11 da Lei da Usura
(Decreto 22.626/33), segundo o qual, nos contrato nulos, fica
assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a maior. “Se ao
devedor é assegurada a repetição do que houver pago a mais é porque o
que o foi corretamente, dentro do que autorizado na norma, não deve ser
repetido. E se não deve ser repetido é porque deve ser mantido”,
concluiu.