Segunda, 26 de setembro de 2011
Do TJDF
Consumidora será indenizada por agressão sofrida no interior de supermercado
É manifesta a falha do serviço prestado pelo estabelecimento
comercial ao não garantir ao consumidor a segurança legitimamente
esperada de realizar compras sem ser agredido. Com base nesse
entendimento, a 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou a condenação
imposta pelo 2º Juizado Especial de Samambaia ao supermercado Tatico.
Não cabe recurso.
A autora ingressou com pedido de indenização por dano moral em face na inércia do estabelecimento comercial quanto à prestação do serviço de segurança, diante das agressões que lhe foram desferidas por terceiro no interior do estabelecimento. Embora o supermercado alegue intervenção de funcionários, preposto da empresa e testemunha confirmaram que o estabelecimento não possui seguranças, mas tão somente fiscais.
A autora ingressou com pedido de indenização por dano moral em face na inércia do estabelecimento comercial quanto à prestação do serviço de segurança, diante das agressões que lhe foram desferidas por terceiro no interior do estabelecimento. Embora o supermercado alegue intervenção de funcionários, preposto da empresa e testemunha confirmaram que o estabelecimento não possui seguranças, mas tão somente fiscais.
Na sentença monocrática, a juíza cita decisão do STJ, a qual assenta que "a prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente a atividade comercial desenvolvida pelo supermercado e pelo shopping Center, porquanto a principal diferença existente entre esses estabelecimentos e os centro comerciais tradicionais reside justamente na criação de uma ambiente seguro para a realização de compras e afins capaz de conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de compras".
A juíza destaca documentos juntados aos autos que confirmam as
lesões sofridas pela autora, inclusive com fratura de escafóide. Assim,
concluiu que os fatos vivenciados extrapolaram o simples aborrecimento,
uma vez que gerou dor, sofrimento e angústia, além do normal, a ensejar
indenização pelo dano moral sofrido, sendo certo que a parte requerida
(supermercado) responde civilmente em face da má prestação dos serviços.
A Turma Recursal lembra, ainda, que o artigo 14, §1º, da Lei
8.078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que
causar decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços. E chama a
atenção para "a marcante omissão dos empregados do estabelecimento
comercial" diante da violenta agressão física sofrida pela consumidora
por terceiro que estava no supermercado, a tornar evidente a
configuração do dano moral, passível, portanto, de indenização.
Nº do processo: 2011.09.1.007994-7