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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Supermercado do deputado Tatico indenizará por agressão sofrida por cliente

Segunda, 26 de setembro de 2011
Do TJDF 
Consumidora será indenizada por agressão sofrida no interior de supermercado

É manifesta a falha do serviço prestado pelo estabelecimento comercial ao não garantir ao consumidor a segurança legitimamente esperada de realizar compras sem ser agredido. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou a condenação imposta pelo 2º Juizado Especial de Samambaia ao supermercado Tatico. Não cabe recurso.

A autora ingressou com pedido de indenização por dano moral em face na inércia do estabelecimento comercial quanto à prestação do serviço de segurança, diante das agressões que lhe foram desferidas por terceiro no interior do estabelecimento. Embora o supermercado alegue intervenção de funcionários, preposto da empresa e testemunha confirmaram que o estabelecimento não possui seguranças, mas tão somente fiscais.


Na sentença monocrática, a juíza cita decisão do STJ, a qual assenta que "a prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente a atividade comercial desenvolvida pelo supermercado e pelo shopping Center, porquanto a principal diferença existente entre esses estabelecimentos e os centro comerciais tradicionais reside justamente na criação de uma ambiente seguro para a realização de compras e afins capaz de conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de compras".

 

A juíza destaca documentos juntados aos autos que confirmam as lesões sofridas pela autora, inclusive com fratura de escafóide. Assim, concluiu que os fatos vivenciados extrapolaram o simples aborrecimento, uma vez que gerou dor, sofrimento e angústia, além do normal, a ensejar indenização pelo dano moral sofrido, sendo certo que a parte requerida (supermercado) responde civilmente em face da má prestação dos serviços.
 
A Turma Recursal lembra, ainda, que o artigo 14, §1º, da Lei 8.078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços. E chama a atenção para "a marcante omissão dos empregados do estabelecimento comercial" diante da violenta agressão física sofrida pela consumidora por terceiro que estava no supermercado, a tornar evidente a configuração do dano moral, passível, portanto, de indenização.

Nº do processo: 2011.09.1.007994-7