Sexta, 2 de dezembro de 2011
Do TJDF
O juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília condenou, nesta
quarta-feira (30/11), J.R.C.J., 35 anos, por homicídio culposo,
fixando-lhe pena de dois anos e quinze dias de detenção a serem
cumpridos em regime inicial aberto. O réu é acusado de agir de forma
imprudente e negligente ao pilotar uma lancha que naufragou, levando
duas moças à morte por afogamento, em maio de 2010. J.R.C.J., que
respondeu ao processo solto, poderá apelar em liberdade. Ele foi
beneficiado com a atenuante da confissão espontânea que reduziu três
meses em sua pena. Nos crimes culposos, o resultado lesivo é
involuntário, embora previsível.
Consta da denúncia, apresentada no início do processo, que "na
madrugada do dia 22.05.10, por volta das 3:00h, no Lago Paranoá, (...) o
denunciado, dirigindo de forma imprudente, negligente e imperita a
lancha denominada ?Front Roll?, marca Esquimar, ofendeu a integridade
física das vítimas Juliana Queiroz de Lira e Liliane Queiroz de Lira,
produzindo-lhes as lesões corporais (...) que foram a causa eficiente
das mortes das vítimas por afogamento". Explica a peça acusatória que,
"conforme o apurado, o denunciado participava de uma festa no Lago
Norte, momento em que, juntamente" com outras pessoas "e as vítimas
Liliane e Juliana, decidiram efetuar um passeio na lancha descrita pelas
águas do Lago Paranoá". Continua a narrativa explicando que "todos de
acordo, adentraram na lancha e se dirigiram para a Ponte JK. No percurso
da volta, ocorreu o naufrágio da lancha quando a água começou a entrar
no convés do barco, sendo que todos os passageiros e o denunciado, este o
tripulante da lancha, foram obrigados a pular na água, tendo a lancha
de imediato afundado". "Consta ainda", prossegue o Ministério Público,
"que todos os passageiros e o denunciado ingeriram bebidas alcoólicas
durante a festa e no interior da lancha (...). Este fato está provado
pelo exame de alcoolemia, conhecido popularmente como ?bafômetro? (...)
Dessa forma, agiu o denunciado de forma imprudente", considerou o MP na
apresentação da denúncia que foi recebida em 15.10.2010. A peça
acusatória ressalta ainda que J.R.C.J. possuía os conhecimentos técnicos
e regulamentares para conduzir a lancha Front Roll. No entanto, "mesmo
sabendo qua a lancha, de sua propriedade, tinha capacidade para conduzir
1(um) tripulante e 5 (cinco) passageiros, permitiu que na lancha
adentrassem, além de sua pessoa que era o tripulante, 10 (dez) outros
passageiros, ultrapassando em muito a capacidade do barco". Acrescentou
o MP que as pessoas foram conduzidas "sem que houvesse coletes
salva-vidas suficientes para todos os embarcados e sem que os coletes
salva-vidas e a boia de segurança estivessem posicionados de forma a
permitir o fácil e rápido acesso a todos".
De acordo com peças do processo, não havia avaria oculta que
pudesse, por si só, ter dado causa ao naufrágio. A sentença esclarece
que, conforme convicção do julgador, ao examinar detidamente os autos,
"a embarcação encheu-se de água e consequentemente afundou em razão do
excesso de peso e das manobras realizadas pelo acusado no momento em que
percebeu que a água estava tomando o convés da lancha". Para os
peritos, o excesso de peso e sua distribuição no convés, aliados à
movimentação da embarcação no Lago Paranoá "são
fatores suficientes para produzir o naufrágio da lancha".
Explica ainda a sentença que, como único tripulante, era exigível do réu a "estrita observância das normas que disciplinam o exercício de tal atividade de risco". "Tenho por certo", afirma o magistrado, "que o acusado agiu de forma imprudente e negligente, uma vez que não observou o dever de cuidado objetivo".
fatores suficientes para produzir o naufrágio da lancha".
Explica ainda a sentença que, como único tripulante, era exigível do réu a "estrita observância das normas que disciplinam o exercício de tal atividade de risco". "Tenho por certo", afirma o magistrado, "que o acusado agiu de forma imprudente e negligente, uma vez que não observou o dever de cuidado objetivo".
Em seu interrogatório durante a instrução processual, J.R.C.J.
afirmou que "não se preocupou em contar o número de pessoas presentes na
embarcação, pois já tinha andado em outras oportunidades com mais de 6
pessoas e nada tinha acontecido".