Segunda, 19 de dezembro de 2011
Do STF
O partido Democratas (DEM) questiona no Supremo Tribunal
Federal (STF) a constitucionalidade de normas do Decreto 7.567/2011, que
aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os
fabricados no país. Os dispositivos impugnados possibilitam a extensão
do benefício fiscal aos veículos importados do México e de países do
Mecosul, além de equipararem as autopeças trazidas de países do bloco
econômico às nacionais no cálculo do índice que define as empresas aptas
a usufruir da redução no imposto. O partido requer, ainda, que seja
declarada a inconstitucionalidade de todo o decreto, por arrastamento.
O pedido é feito pelo partido na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 245, instrumento jurídico que visa evitar ou
reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder
Público. O DEM sustenta que as normas questionadas (parágrafo 1º, inciso
III, alínea “a” [e anexo II] e parágrafo 4º, do artigo 2º, além do
artigo 3º do Decreto 7.567/2011) ferem os princípios constitucionais de
igualdade, proporcionalidade, livre concorrência e defesa do consumidor.
Para o autor da ação, essas regras beneficiam determinadas empresas
importadoras de automóveis em detrimento de outras, conferindo
tratamento fiscal desigual, além de não se adequarem à finalidade do
decreto que visa garantir a soberania nacional e proteger o parque
industrial brasileiro.
Os dispositivos do artigo 2º questionados pelo partido definem a
fórmula de cálculo do coeficiente que habilita, ou não, as empresas
automobilísticas a se beneficiarem da redução do IPI , que começa a
vigorar nesta sexta-feira (16). A regra atribui, no cálculo do índice, o
mesmo peso às autopeças produzidas no Brasil e àquelas trazidas de
países integrantes do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai). Uma vez
alcançado o coeficiente para ter direito ao benefício, a empresa passa a
aplicar a alíquota reduzida do IPI não só aos veículos nacionais como
também àqueles trazidos de países integrantes do bloco econômico e do
México, conforme prevê o artigo 3º, o que, segundo o DEM, contraria a
própria finalidade do decreto.
“A defesa do parque industrial nacional não guarda qualquer relação
de pertinência lógica com a possibilidade ilimitada de importação de
autopeças do Mercosul e de comercialização de veículos trazidos do
México ou da Argentina”, argumenta o partido. Segundo ele, as normas
conferem tratamento absolutamente diferenciado no que tange à importação
de veículos, a empresas em igual situação que possuem fábricas no
Brasil. Conforme consta na ação, o tratamento desigual também fere
normas de direito internacional, já que os tratados firmados com o
Mercosul e o México proíbem políticas protecionistas, o que também é
vedado por normas da Organização Mundial do Comércio (OMC), entidade da
qual o Brasil faz parte.
Privilégios
Para sustentar o pedido, o autor da ação usa o exemplo fictício de
uma montadora cuja receita bruta resulta das vendas de automóveis
produzidos no Brasil (50%), na Argentina e no México (50%), sendo que
todas as peças utilizadas na produção dos veículos nacionais são
provenientes da Argentina. Essa empresa, pelas normas impugnadas,
poderia aplicar a redução do IPI a todos os veículos que comercializa,
embora produza apenas metade deles em território brasileiro e com peças
vindas exclusivamente do exterior.
No entendimento do DEM, o decreto cria uma vantagem concorrencial
indevida, prejudicando as montadoras asiáticas, que terão a alíquota do
tributo aplicado sobre seus produtos incrementada, inibindo a expansão
dessas empresas no Brasil. Para o partido, as normas têm “beneficiários
certos”, empresas específicas “sem qualquer preocupação verdadeira com a
economia brasileira ou o incremento do parque industrial nacional. A
restrição à livre concorrência, prossegue o autor da ação, resulta em
aumento de preços e na “manutenção da já sofrível qualidade dos produtos
montados em solo brasileiro”, tudo isso em prejuízo do consumidor.
Liminar
Na ação, o partido requer ainda que o STF conceda liminar para
suspender o efeito de todo o decreto até o julgamento final da ADPF pelo
Plenário. Ele argumenta a urgência da situação, visto que os reajustes
aplicados ao IPI começam a vigorar nesta sexta-feira (16), quando
passará a incidir uma alíquota maior do imposto sobre os veículos
importados. Segundo o DEM, a cautelar poderá evitar a repetição dos
danos ao mercado de automóveis verificados no período em que o decreto
vigorou antes da liminar concedida pelo STF na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4661, que suspendeu os efeitos dos
dispositivos legais.
Na ADI 4661, também ajuizada pelo DEM, o Plenário entendeu, em
decisão liminar, que a norma só poderia vigorar após transcorrido o
prazo de noventa dias de sua publicação. “Somente a concessão da liminar
aqui pleiteada (na ADPF 245) evitará que tais danos se repitam, ou
mesmo se ampliem, e permitirá, principalmente, que as revendedoras de
automóveis asiáticos se mantenham em funcionamento durante o trâmite da
presente ação, sem correrem o risco de irem à bancarrota antes do
julgamento final do mérito da demanda”, conclui o pedido.
A ADPF 245 é relatada pelo ministro Marco Aurélio, que também é relator da ADI 4661.