Segunda, 5 de dezembro de 2011
Do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que matéria
constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 657718 apresenta
repercussão geral. O tema contido nos autos diz respeito à possibilidade
de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento sem registro na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão ocorreu, por
unanimidade, em votação no Plenário Virtual da Corte.
No RE, a recorrente alega ofensa aos artigos 1º, inciso III; 6º; 23,
inciso II; 196; 198, inciso II e parágrafo 2º; 204, todos da
Constituição Federal. Sustenta que é dever do Estado garantir o direito à
saúde, mostrando ser descabida situação em que um portador de doença
grave não disponha do tratamento compatível.
A autora assevera que o argumento de falta de previsão do remédio na
lista do Sistema Único de Saúde (SUS) não encontra guarida, tendo em
vista a responsabilidade do ente federativo. Ressalta, ainda, que a
vedação de importação e de uso de medicamento é distinta da ausência de
registro na Anvisa. Também afirma que a aplicação da chamada teoria da
reserva do possível não exime o administrador de cumprir com as
obrigações que constam da Constituição de 1988. Assim, a recorrente
solicita, ao final, a concessão de tutela antecipada em virtude do
estado de saúde precário.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(TJ-MG) entendeu que, apesar de o direito à saúde estar previsto nos
artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não se pode obrigar o Estado a
fornecer medicamento sem registro na Anvisa, sob pena de vir a praticar
autêntico descaminho. O TJ ressaltou a inexistência de direito absoluto
e, tendo em vista a prevalência do interesse coletivo, bem como dos
princípios do artigo 37 da CF, “a competência do administrador público
para gerir de maneira proba e razoável os recursos disponíveis”.
Quanto à repercussão geral, a recorrente salienta a relevância
econômica e social da questão. Afirma que a importância da matéria
requer que o Supremo examine o tema do direito fundamental à saúde
quando há necessidade de fornecer medicamento imprescindível ao
bem-estar e à vida de um cidadão.
Manifestação do relator
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, “o tema é da maior
importância para a sociedade em geral no que, de início, cumpre ao
Estado assegurar a observância do direito à saúde, procedendo à entrega
do medicamento”. Ele lembrou que o TJ-MG se pronunciou no sentido de
que, em se tratando de remédio não registrado na Anvisa não há
obrigatoriedade de o Estado o custear. “Ao Supremo cabe a última palavra
sobre a matéria, ante os preceitos dos artigos 6º e 196 da Constituição
Federal”, ressaltou o relator do RE.