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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Pedido de vista do ministro Luiz Fux adia julgamento de embargos de declaração opostos por Tatico

Segunda, 5 dezembro de 2011
Do STF

A análise dos embargos opostos pela defesa de José Fuscaldi Cesílio, mais conhecido como José Tatico, foi interrompida por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, na sessão plenária dessa quinta-feira (1º). No dia 27 de setembro de 2010, o então deputado federal pelo PTB-GO foi condenado, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 60 dias-multa, pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. 

Por unanimidade de votos, naquela ocasião, os ministros do Supremo acolheram Ação Penal (AP 516) na qual o Ministério Público Federal (MPF) denunciou o político com base em procedimento fiscal realizado na empresa Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda. A filha de Tatico, Edna Márcia Cesílio, sócia no curtume, foi absolvida por não haver como imputar a ela nenhuma responsabilidade pelos fatos narrados na denúncia.

Recurso

Nos embargos de declaração, os advogados de José Tatico alegam que o acórdão condenatório do STF deixou de esclarecer a posição da Corte sobre o pedido de extinção da punibilidade, tendo em vista o pagamento integral do débito fiscal, com base no artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei 10.684/03.

Afirmam, também, que houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, conforme prevê o artigo 109, inciso IV, e artigo 115 do Código Penal. Isso sob a alegação de que Tatico teria completado 70 anos de idade na data da realização da sessão de julgamento, ou seja, em 27 de setembro de 2010, tendo em vista que seu nascimento ocorreu às 16h do dia 28 de setembro de 1940.

Nas razões apresentadas, a defesa alega que tanto o pagamento do débito previdenciário, efetuado em 1º de outubro de 2010, quanto seu aniversário de 70 anos, ocorreram antes da publicação do acórdão condenatório, realizada no dia 6 de dezembro de 2010 e posteriormente republicado em 20 de setembro de 2011.

Caráter protelatório

“O propósito do embargante foi o de retardar o início do cumprimento das penas aplicadas”, avaliou o ministro Ayres Britto (relator), no início do seu voto, ao pontuar o caráter protelatório dos embargos de declaração. Ele considerou que, ao opor os embargos, o político pretendia fazer com que o Supremo rediscutisse questão já “analisada e repelida”, qual seja o fato de ele não contar mais de 70 anos de idade na data da sessão de julgamento da ação penal.

À época, o Plenário entendeu que não houve a prescrição da pretensão punitiva em função de não ter ocorrido o período de oito anos entre a constituição definitiva do crédito tributário (abril de 2003) e o recebimento da denúncia (fevereiro de 2009). A Corte também firmou como marco interruptivo da prescrição a data da sessão de julgamento que condenou o político.

“A questão suscitada nos embargos aclaratórios não passou despercebida quando do julgamento da ação penal. Ao contrário, houve debate explícito sobre a tese defendida pelo embargante”, frisou. Dessa forma, o ministro ressaltou que, no caso, “não há omissão a suprir”.

Pagamento posterior da dívida

O ministro analisou, ainda, como questão de ordem pública, a alegação nova de extinção da punibilidade, tendo em vista a realização do superveniente pagamento integral do débito tributário, ocorrido após a sessão de julgamento que condenou Tatico. No entanto, para o relator, esse argumento não procede em razão de a extinção da punibilidade, pelo pagamento do débito tributário, ser apenas admissível enquanto não existir condenação definitiva.

Dessa forma, segundo ele, “o Supremo consagrou o entendimento de que, para o efeito jurídico-penal da extinção da punibilidade, passou a ser desimportante o momento em que ocorra o pagamento integral do tributo, se antes ou depois do recebimento da denúncia, mas, sim, o momento em que, no curso do processo-crime, não mais seja possível a suspensão punitiva do Estado”.

“Não é novidade no ordenamento jurídico pátrio que a reparação do dano, se precedente a sentença irrecorrível, seja utilizada como causa extintiva da punibilidade. Isto em caráter excepcional, pois, via de regra, a reparação do dano é uma simples circunstância atenuante”, explicou. De acordo com o ministro Ayres Britto, o caráter definitivo da decisão condenatória, irrecorrível do ponto de vista processual, é que dá efetividade à pretensão punitiva do Estado, “conferindo-lhe o direito de impor a sanção ao condenado. Condenação definitiva que afasta o direito constitucional da presunção de não-culpabilidade, substituindo-a pelo juízo da culpa”.

Prosseguindo no raciocínio, pontuou o ministro Ayres Britto que, visualizada a temática pelo prisma dos embargos de declaração, não retiram eles a definitividade da condenação decidida pela Supremo Tribunal Federal. Acrescenta que, “diversamente dos demais recursos, em que a decisão recorrida é substituída pela que lhe segue, no caso dos embargos aclaratórios, a decisão não é substitutiva, mas simplesmente integrativa daquilo que já foi decidido, considerada um todo único”.

O ministro Ayres Britto salientou, ainda, que “a força que confere imutabilidade às decisões judiciais vem de sua inacessibilidade a recurso, o que, diante das peculiaridades da jurisdição do Supremo Tribunal Federal, carrega diferença em relação ao trânsito em julgado perante os demais órgãos do Poder Judiciário”. Listando vários dispositivos constitucionais, enfatizou que “a Carta Magna, quando quis aludir a decisão transitada em julgado, o fez de maneira expressa. Por outro lado, a Constituição Federal deu tratamento diferenciado a decisões definitivas de mérito desta Suprema Corte, sem menção ao trânsito em julgado, e o fez explicitamente. Vejam-se as letras do inciso X do art. 52 [...] ou, ainda, do § 2º do art. 102”.

Ele salientou que a decisão condenatória do Plenário do STF, em ação penal originária, é definitiva “e anuncia o momento de se dar cumprimento à pena”. “Esse é o fundamento pelo qual a jurisprudência desta nossa Corte admite, em certas situações, o imediato cumprimento da decisão, inclusive para efeito de início de cumprimento da reprimenda, independentemente da publicação do acórdão. Isso quando exauridos todos os meios recursais legítimos e portadores da plenitude do direito de defesa, não servindo de óbice, para tanto, a oposição de expedientes nitidamente protelatórios”, ressaltou. 

Segundo o relator, “por mais relevantes que possam ser as razões de política criminal (vinculadas a instrumentos de arrecadação fiscal) que levaram à criação da causa de extinção da punibilidade em questão,  não tem ela o alcance de rescindir condenação criminal definitiva, ainda mais quando tal condenação seja originária da mais alta Corte do País, sob pena de temerário desprestígio à Jurisdição Criminal do Estado. O que me leva a concluir que, uma vez exercida em definitivo a pretensão punitiva estatal, fica inviabilizada a eficácia jurídico-penal do pagamento integral do débito tributário no caso concreto, para efeito de extinção da punibilidade”.

Por essas razões, o relator rejeitou os embargos de declaração e indeferiu o pedido de declaração da extinção de punibilidade pelo superveniente pagamento do débito tributário.

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