Quinta, 15 de dezembro de 2011
A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou habeas corpus que pretendia trancar ação penal
contra o ex-deputado federal Roberto Jefferson (PTB-RJ), acusado de
liderar quadrilha de políticos e empregados públicos que atuaria nos
Correios com o objetivo de levantar dinheiro ilegalmente para seu
partido.
O caso estourou em 2005 e foi eternizado pelas imagens
de um vídeo que mostrava o então chefe do Departamento de Compras dos
Correios, Maurício Marinho, recebendo dinheiro que seria propina. O
episódio esteve na raiz de outro escândalo político, o chamado
“mensalão”, e culminou com a cassação dos mandatos de Roberto Jefferson e
do também deputado José Dirceu.
Ao votar contra a concessão do
habeas corpus, a relatora, ministra Laurita Vaz, considerou que a
denúncia oferecida pelo Ministério Público – envolvendo o então deputado
e mais sete pessoas – está apoiada em provas testemunhais (inclusive os
depoimentos oferecidos à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos
Correios) e documentais (quebra de sigilo telefônico, entre outras), o
que afasta a alegação de falta de justa causa para a ação penal.
A
ministra afirmou que seria prematuro interromper o andamento do
processo. “Não se trata de proceder a um juízo sumário e irresponsável
de culpabilidade, em desrespeito às garantias constitucionais. A tarefa,
neste momento processual, é de aferição da plausibilidade de os fatos
terem ocorrido, em linhas gerais, nos termos em que descritos na
denúncia oferecida perante o juízo federal de primeiro grau, levando em
consideração veementes elementos indiciários coligidos na investigação”,
disse ela.
Crimes contra a administração
O
inquérito policial sobre o caso foi instaurado em 24 de junho de 2005,
com o objetivo de apurar a ocorrência de crimes contra a administração
pública, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, corrupção passiva,
corrupção ativa e outros no âmbito da Empresa de Correios e Telégrafos
(ECT).
O Ministério Público ofereceu denúncia contra oito
pessoas: Roberto Jefferson, Antonio Osório, Fernando Godoy, Mauricio
Marinho, Roberto Garcia Salmeron, Horácio Batista, Eduardo Coutinho e
Julio Imoto.
Segundo a acusação, Jefferson, na condição de
presidente do PTB, indicou os demais réus para cargos de direção nos
Correios com o objetivo de angariar recursos para o partido de forma
ilícita. Para tanto, teria coordenado a atuação dos denunciados,
inclusive por meio de orientações técnicas repassadas pela Fundação
Instituto Getúlio Vargas (centro de estudos políticos do partido), cujo
objetivo era a "padronização" do modus operandi na obtenção de vantagens ilíticas das empresas que quisessem contratar com os Correios.
Ainda
de acordo com a denúncia, Jefferson repassava as demandas financeiras
do PTB aos outros denunciados e, assessorado por Roberto Garcia
Salmeron, monitorava o desempenho de Antonio Osório em sua missão de
arrecadar fundos para o partido. No entanto, não foi imputado ao
ex-deputado ter, pessoalmente, desviado dinheiro ou cometido outra
irregularidade diretamente nos Correios.
Quando a 10.ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal recebeu a denúncia, a
defesa de Roberto Jefferson – a quem foi imputado o crime de formação de
quadrilha – entrou com habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1). Negado o pedido, ela recorreu ao STJ.
“Estéril”
De
acordo com a defesa, a acusação é “estéril”, pois apenas afirma que o
ex-deputado, responsável pela nomeação de Antonio Osório (também
denunciado) para o cargo de diretor de Recursos Humanos dos Correios,
“tinha como objetivo traçado o delituoso levantamento de valores para o
PTB, a ser financiado pela prática de crimes.”
Ainda segundo a
defesa de Jefferson, "a mera nomeação de um correligionário para ocupar
cargo na administração pública não significa dizer que o paciente seja
responsável por possíveis deslizes que este venha cometer, até porque,
não constitui, como é óbvio, base empírica suficiente para dar suporte à
aventada adesão a supostos propósitos que tenham animado terceiras
pessoas. Estranho seria que o PTB indicasse um filiado de outro partido,
estando-lhe ofertada tal vaga".
Para a defesa, a denúncia só
poderia ter sido recebida em juízo se demonstrasse atos e circunstâncias
específicos sobre o envolvimento do deputado com as atividades ilícitas
atribuídas aos outros réus.
No entanto, a relatora rechaçou os
argumentos da defesa, considerando que a denúncia do Ministério Público,
devidamente acompanhada por elementos indiciários que a sustentam,
descreveu “de forma clara e direta” a conduta criminosa imputada ao
ex-deputado, o que lhe permitirá o livre exercício da ampla defesa e do
contraditório durante o processo penal.
Fonte: STJ