Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Reportagem sensacionalista resulta em indenização

Terça, 6 de dezembro de 2011
Do TJDF
Uma mãe garantiu o direito de indenização por danos morais por matéria jornalística publicada sem autorização. O Jornal "Na Polícia e nas Ruas" foi condenado a pagar R$ 10 mil por divulgar fotos constrangedoras, além de informações que associavam o filho da autora ao comércio de entorpecentes. A decisão é do juiz da 14ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
A autora relata que ao final do mês de novembro de 2008 foi surpreendida por uma publicação, não autorizada, com a foto do seu filho assassinado. Alega que a reportagem fazia relação da vítima com o tráfico de drogas. Segundo a autora, o objetivo da empresa de comunicação era malicioso e sensacionalista, pois fotografou o filho completamente ensangüentado, em estado degradante, desumano, o que trouxe à autora dor terrível, angústia e desespero. A mãe ressalta que a reportagem, ao relacionar, como namorada do filho, uma moça que estava em sua companhia na hora do crime, trouxe várias conseqüências para os seus familiares e para a nora.

A mãe afirma que apesar ter cumprido pena de dois anos para pagar pelos seus crimes, o filho havia retornado ao seio familiar e estava trabalhando para ajudar no sustento da família. Destaca que jamais quis ter a imagem do filho assassinado exposta daquela forma, por temer por sua própria segurança e dos demais membros da família.

Citado, o jornal se defendeu alegando que a autora em nenhum momento comprovou seu grau de parentesco com o homem referido na reportagem. Ressaltou que não violou o direito de imagem; que publicou a reportagem noticiando o assassinato utilizando-se do direito de informação; que o filho da autora foi inserido na reportagem como vítima e não como autor do homicídio, sem afetar com isso sua imagem e honra perante a sociedade.

A empresa de comunicação disse ainda que o objetivo da reportagem foi apenas dar a notícia e não afirmou em nenhum momento que o filho da autora era traficante de entorpecentes ou que fosse voltado para a prática de delitos, apenas noticiou o crime. Afirma que o delegado de policia responsável pela apuração dos fatos explicou que o assassinato poderia estar relacionado com o tráfico de drogas.

O julgador buscou inicialmente o art. 186 do Código Civil que prevê a existência de três elementos concomitantes para que surja a obrigação de indenizar a vítima: a culpa ou ato contrário ao direito, o dano e o nexo de causalidade.

Para o magistrado, verifica-se, em princípio, que a divulgação promovida pelo jornal réu refere-se a fato verdadeiro com claro interesse da população e da segurança pública. O que significa dizer que a comunicação do fato veiculada pelo jornal insere-se no direito de informação e liberdade de expressão de pensamento, assegurado constitucionalmente (art. 5°, IX).

Segundo juiz, a reportagem com conteúdo informativo e com vistas a esclarecer ao público a respeito de assunto de interesse geral, sem adentrar na vida privada do cidadão, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo. "No entanto, o réu ao expor em jornal de circulação pública a imagem da vítima sem necessidade ou interesse público, demonstrou o nítido caráter de exploração da tragédia, transformando um momento trágico em espetáculo popular" concluiu.

Na decisão o juiz afirma que o réu não reproduziu apenas as informações prestadas pelo delegado de polícia que investigava o caso, mas atingiu a esfera íntima ao divulgar na manchete que a vítima estaria acompanhada de suposta namorada no momento do crime, o que causou enorme desconforto à sua família. Isso porque, segundo relato da autora, o falecido possuía companheira com quem teve um filho, e que desconhecia a existência de qualquer outra mulher na sua vida.