Segunda, 5 de dezembro de 2011
Do STJ
Acusada de ordenar que o telefone do
ex-namorado fosse grampeado, uma juíza estadual de São Paulo teve seu
pedido de habeas corpus negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A
juíza pretendia anular a sessão do órgão especial do Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP), ocorrida em setembro de 2008, que aceitou a
denúncia e instaurou ação penal contra ela.
Narra a denúncia que
a ré teve um relacionamento amoroso e, depois do rompimento, valendo-se
das prerrogativas do cargo, oficiou à Telesp Celular e requisitou
interceptação de telefone do ex-namorado, mesmo não havendo nenhuma ação
criminal contra ele. Além disso, condenou o pai do ex-namorado em ação
penal, sem declarar-se impedida para o caso e negando todos os
benefícios legais ao réu.
De acordo com a denúncia, a juíza
também teria tentado atingir o ex-namorado ao dar sentença em ação civil
pública movida contra o pai dele, mesmo violando a regra constitucional
da competência, pois ela própria havia afirmado que o processo competia
à Justiça Federal – tudo por conta de “rancor e animosidade em razão do
término do romance”.
Por fim, diz a denúncia que a juíza
determinou a abertura de três inquéritos policiais contra o ex-namorado,
pelos crimes de ameaça, tentativa de homicídio e tentativa de estupro,
mesmo sabendo que tais eventos não tinham ocorrido. Segundo a denúncia,
“em nenhum dos inquéritos houve o menor indício de veracidade das
assertivas” feitas pela juíza contra seu ex.
A juíza foi
denunciada pelo artigo 10 da Lei 9.296/96, que define como crime a
escuta telefônica sem ordem judicial ou com objetivos diversos da ordem.
Também foi acusada pelos crimes de falsidade ideológica, prevaricação e
denunciação caluniosa (artigos 299, 319 e 339 do Código Penal). O órgão
especial declarou que o crime de prevaricação já estava prescrito,
porém recebeu o restante da denúncia.
Processo administrativo
No
habeas corpus impetrado no STJ, a defesa da juíza alegou que a sessão
de julgamento do órgão especial seria nula. Oito dos desembargadores que
integraram o órgão já haviam votado pela punição da ré no processo
administrativo instaurado na Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
São Paulo – processo que determinou sua remoção compulsória.
Segundo ela, os desembargadores estariam impedidos de participar do julgamento por essa razão, com base do artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo ela, os desembargadores estariam impedidos de participar do julgamento por essa razão, com base do artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP).
O relator da matéria, ministro Jorge
Mussi, concordou que o artigo 252 do CPC veda que um magistrado atue
duas vezes no mesmo processo em diferentes graus de jurisdição. “Não se
cuida, portanto, de atuação em esferas de naturezas distintas, a saber: a
administrativa e a penal”, esclareceu. O relator disse que os
julgamentos pela corregedoria e pelo órgão especial do TJSP, mesmo com a
participação dos desembargadores em ambos, não ofendem o artigo do CPP.
Além disso, acrescentou o ministro Mussi, o artigo 252 lista
taxativamente as hipóteses de impedimento dos magistrados. “Não se há de
estender o conceito de jurisdição para abranger a esfera administrativa
como vedação à atuação do mesmo magistrado em feitos de naturezas
distintas, oriundas, contudo, dos mesmos fatos”, concluiu. A Quinta
Turma acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.