Quinta, 15 de dezembro de 2011
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu
parcialmente a denúncia feita pelo Ministério Público Estadual da Bahia
(e aditada pelo Ministério Público Federal) contra o deputado federal
Oziel Alves de Oliveira (PDT-BA) por supostas irregularidades praticadas
quando o parlamentar foi prefeito de Luís Eduardo Magalhães (BA), entre
os anos de 2001 e 2008. A decisão foi tomada no Inquérito (INQ) 3108,
sob a relatoria do ministro Dias Toffoli. Com isso, o deputado federal
passa à condição de réu em ação penal, quando poderá exercer seu direito
ao contraditório e à ampla defesa.
Por maioria de votos, os ministros receberam a denúncia somente com
relação ao artigo 90 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) – que prevê
pena de detenção de dois a quatro anos além de multa para quem “frustrar
ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o
caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de
obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do
objeto da licitação”.
A denúncia original abrangia o artigo 89 da Lei de Licitações e
também os incisos II e XIV do artigo 1º do Decreto-Lei 201/67. O
ministro Marco Aurélio votou pelo recebimento integral da denúncia; o
ministro Celso de Mello o seguiu, com exceção do artigo 89 da Lei
8.666/93; e o ministro Cezar Peluso votou pela rejeição total da
denúncia.
Oziel Oliveira é investigado por fraudes à licitação supostamente
praticadas no primeiro semestre de 2005, quando empresas foram
contratadas para prestar serviços à prefeitura por meio da modalidade de
carta-convite. Para o Ministério Público, além do fracionamento de
despesas, há indícios concretos de montagem de procedimento licitatório
para favorecer determinadas empresas.
Exemplo disso, segundo o MP, foram as duas cartas-convite que tiveram
como objeto a reforma de escolas e resultaram em duas contratações da
Construtora e Incorporadora Engenhoeste Ltda., ao preço total de R$ 161
mil, firmadas com intervalo de 33 dias. Para o Ministério Público, os
serviços deveriam ter sido licitados em conjunto por terem a mesma
natureza e terem sido contratados em curtíssimo espaço de tempo. Para
tanto, a prefeitura deveria ter realizado a licitação sob a modalidade
de tomada de preço para que outras empresas participassem do certame.
Segundo o ministro relator Dias Toffoli, a denúncia e seu aditamento
descrevem “de forma minuciosa” atos de participação do denunciado em
fraudes licitatórias, cuja consumação, inclusive, somente se fez
possível diante da necessária homologação pelo prefeito dos respectivos
procedimentos. O relator rebateu a alegação da defesa de que a denúncia
seria inepta na medida em que não imputou concretamente ao prefeito
quaisquer dos atos de execução dos delitos, muito menos apontou a
existência de dolo na prática das condutas.
“Não cabe neste momento uma análise mais aprofundada a respeito da
alegada ausência do dolo. A inexistência de dolo específico é questão
que deve situar-se no âmbito da instrução probatória por não comportar
segura ou precisa análise nesta fase processual, que é de formulação de
um simples juízo de delibação. As condutas em foco pelas quais se
atribuiu ao denunciado a participação em fraudes licitatórias e a
utilização indevida de recursos públicos da Prefeitura Municipal de Luís
Eduardo Magalhães foram conveniente descritas bem como imputado ao
denunciado a ciência da ilicitude de sua conduta. É o que basta nesse
juízo provisório de mera delibação para o recebimento da denúncia”,
afirmou o ministro Dias Toffoli acrescentando que a procedência ou não
das imputações somente poderá ser aferida após regular dilação
probatória.
Fonte: STF