Terça, 20 de dezembro de 2011
Do STF
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF),
suspendeu, com efeitos retroativos, a aplicação da Lei nº 9582, de 12 de
dezembro de 2011, do Estado da Paraíba. Essa norma estabeleceu a
exigência de parcela do ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços] nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a
consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial,
ou seja, por meio de internet, telemarketing ou showroom. Cabe ao Plenário do STF referendar ou não esta decisão.
A medida cautelar foi solicitada na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4705, proposta pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade argumenta a incompatibilidade
do texto questionado com a Constituição Federal e, no mérito, pede a
declaração de inconstitucionalidade da norma questionada.
O Conselho também argumenta quebra do princípio federativo, em razão
de o Estado da Paraíba ter criado paradoxalmente “imposto de importação
doméstico” incompatível com o pacto político exposto na Constituição
(artigos 150, inciso “I” e 155, inciso “II”). Afirma a caracterização do
uso de tributo com efeito confiscatório, causado pelo aumento
imprevisível da carga tributária (artigo 150, inciso IV). E, por fim,
falta de competência para tributar simples operações de circulação de
bens, classe que compreende as mercadorias, mas a elas não se limita
(artigo 155, inciso II).
Concessão
Em caráter excepcional, o relator do processo, ministro Joaquim
Barbosa, examinou o pedido de medida cautelar tendo em vista a
“gravidade do quadro narrado e da proximidade do recesso nesta Suprema
Corte”. Segundo ele, a matéria exposta na presente ação direta é análoga
à medida cautelar pleiteada e concedida nos autos da ADI 4565.
“É impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária”,
ressaltou o ministro. “Adequado ou não, o modelo escolhido pelo
Constituinte de 1988 para prover essa harmonia e a indispensável
segurança jurídica se fixou na ‘regra da origem’ (artigo 155, parágrafo
2º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal)”, completou.
De acordo com o relator, “o Confaz ou cada um dos estados-membros
singelamente considerados não podem substituir a legitimidade
democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na
fixação dessa regra”. “Por outro lado, além da segurança jurídica
institucional, a retaliação unilateral prejudica o elemento mais fraco
da cadeia de tributação, que é o consumidor”, afirmou.
O ministro salientou que, em princípio, os comerciantes têm alguma
flexibilidade para repassar o aumento da carga tributária aos
consumidores, mediante composição de preços. Porém, nem todos os
consumidores serão capazes de absorver esses aumentos. “Aqueles que o
fizerem terão ainda de enfrentar um obstáculo com cuja validade não me
comprometo, imposto pela conjugação da regra do art. 166 do CTN com a
legitimidade ativa para pedir a restituição dos valores pagos
indevidamente”, disse. “Como a pessoa que suportou a carga econômica do
tributo não tem legitimidade para pleitear a restituição, e se costuma
exigir dos vendedores a obtenção de autorizações individuais dos
consumidores para formulação desse pedido, a tendência é que o
recolhimento indevido se torne fato consumado de dificílima reversão”,
ressaltou o relator.
Ao considerar que o caso apresenta de forma evidente os requisitos
que autorizam a concessão de medida cautelar [fumaça do bom direito e
perigo na demora], o ministro Joaquim Barbosa deferiu o pedido, a ser
referendado pelo Plenário, para suspender ex tunc [com efeitos
retroativos] a aplicação da Lei 9.582/2011, do Estado da Paraíba, com
base no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.868/99 [Lei das ADIs].
A medida liminar concedida, conforme o ministro, não impede que o
Estado da Paraíba exerça seu poder de fiscalização, “destinado a apurar
os créditos tributários que julga serem válidos, para evitar suposta
decadência”. “Esse exercício deverá ocorrer em prazo módico e com
instrumentos razoáveis e proporcionais, de modo a não caracterizar
sanção política”, finalizou o relator.