Quinta, 1 de dezembro de 2011
A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou o mandado de segurança
concedido pela 6ª Vara da Fazenda Pública para que fosse expedido
certificado de conclusão de ensino médio a uma menor, em caso de
aprovação no exame supletivo. Não cabe recurso.
A menor M.E.J.L., assistida por sua mãe, conta que tendo sido
aprovada em vestibular para o curso de Direito sem, contudo, ter
concluído o ensino médio, tentou submeter-se aos exames supletivos
especiais, oportunidade em que foi informada de que só poderia
realizá-los após completar dezoito anos de idade. Inconformada, requereu
concessão da segurança para determinar à Diretoria do Centro de Ensino
Tecnológico de Brasília - CETEB que a submetesse aos exames de conclusão
do ensino médio, bem como que, em caso de aprovação, fosse expedido o
respectivo certificado.
Fonte: TJDF
Fonte: TJDF
A Diretoria do CETEB afirmou que, no ato da matrícula, a menor foi
informada de que, por determinação legal, só é permitido concluir o
ensino médio na modalidade supletivo com 18 anos completos. Sustentou,
ainda, ser obrigada a acatar a normatização existente acerca da matéria
(Lei nº 9.394/96, mais especificamente quanto ao artigo 38, § 1º, II),
sob pena de cometer crime de prevaricação.
Na primeira instância, o juiz registrou que, no caso em análise,
"não se mostra razoável o rigor da norma, ante a existência de uma jovem
nas proximidades de completar a maioridade civil, sendo que já
demonstrou a capacidade intelectual suficiente para ser aprovada num
rigoroso vestibular, atendendo assim a exigência da norma do artigo 208,
V, da CF/88". Assim, de forma excepcional, entendeu ser ilegal a
exigência de maioridade para a submissão da estudante às provas finais
de avaliação do supletivo, motivo pelo qual determinou a aplicação do
exame pleiteado, afastando-se a exigência da idade mínima, bem como a
expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, em caso de
aprovação.
Em sede revisional, o Desembargador relator aderiu ao entendimento
do juiz, anotando que "A exigência contida na Lei de Diretrizes e Bases
da Educação (Lei 9.394/96) quanto à idade mínima para conclusão do
ensino médio por meio de supletivo não deve ser analisada de forma
isolada, mas, sim, em harmonia com o princípio constitucional que
assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino de acordo com o
mérito individual (CF 208, V)". A posição foi seguida por todo o
colegiado.
Fonte: TJDF