Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

BRB indenizará viúva por não ter quitado dívida do falecido usando o seguro contratado

Quarta, 11 de janeiro de 2012
Do TJDF
Um casal contratou um empréstimo com um banco de Brasília. Para se precaverem de qualquer imprevisto, contrataram também um seguro para quitação da dívida, que era de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais). O valor do seguro, pago na hora da contratação, foi de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais). Infelizmente, o imprevisto ocorreu e o marido faleceu.

Passado algum tempo, além da dor da perda do ente querido, a viúva ainda começou a ter que enfrentar o dissabor de receber cobranças do banco que ameaçava descontar o valor devido diretamente de sua conta corrente e de ver o nome de seu falecido marido incluído na lista dos maus pagadores. Tudo porque o banco não realizou a quitação da dívida utilizando o seguro que havia sido contratado.

A viúva entrou com um processo no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios pedindo que o banco se abstenha de realizar qualquer cobrança, retire o nome de seu falecido marido do rol dos devedores, e ainda pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Ao analisar o processo, o desembargador relator da 5ª Turma Cível considerou que houve uma "operação casada": "celebra-se um contrato de empréstimo bancário, com cláusulas bastante onerosas para o consumidor (taxa de juros alta, capitalização de juros etc.) e no mesmo ato um contrato de seguro, havendo no contrato de financiamento um espaço próprio destinado ao bendito seguro", com o objetivo de não mais ocorrer a cobrança de qualquer parcela, no caso de falecimento do segurado.

Sobre a ameaça de desconto das parcelas diretamente na conta da viúva, alerta o desembargador que "mesmo que eventualmente fosse devida a dívida pelo de cujus o banco jamais poderia em ato unilateral retirar qualquer importe da conta da viúva, sob pena, inclusive, de configurar infração penal de exercício arbitrário em função das próprias razões".

Quanto à quitação da dívida, o banco informou que a seguradora contratada pelo banco não autorizou que ela fosse efetuada porque o segurado, antes do falecimento, era portador de insuficiência renal crônica, há alguns anos, e fazia diálise.

Sobre esse assunto, o desembargador ressaltou que não haveria de se falar em outra companhia seguradora, uma vez que o contrato de seguro foi efetuado junto ao próprio banco e o nome da seguradora apontada por ele como responsável pela quitação sequer aparece no contrato. E ainda afirma o relator: "mesmo que eventualmente o segurado tivesse omitido que era portador de doença crônica, fato é que o apelado (banco) reteve o valor do seguro no importe de R$ 1.080,00, e mesmo tendo havido consulta prévia não trouxe qualquer elemento probatório capaz de testificar o desfazimento do negócio, ou parte dele com a devolução do valor do seguro".

E ainda sobre a questão afirma o desembargador que "se a seguradora não quis firmar o seguro a responsabilidade é exclusiva do banco, pois detinha a obrigação, no mínimo moral, de informar ao consumidor (de cujus) da impossibilidade de contratação do seguro e, não agindo desta forma, chama para si toda a responsabilidade de sua inércia(...)".

Por tudo isso, o banco foi condenado a pagar uma indenização à viúva, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obrigando-o a não realizar quaisquer descontos na conta bancária dela e ainda determinou que o banco retire imediatamente a inscrição do nome do falecido do órgão de restrição ao crédito.

Nesse processo, não cabe mais recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal.