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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Paciente aciona a Justiça para garantir direito a receber a íntegra de prontuário médico

Quinta, 12 de janeiro de 2012
Do TJDF
A mãe de um menor de nove anos de idade entrou na Justiça para ter o direito a receber a íntegra do prontuário médico de seu filho. Isso porque a rede pública hospitalar, onde a criança é assistida desde o seu nascimento, perdeu o prontuário do menino, e entregou apenas um relatório das consultas realizadas no mês de maio de 2007 e no mês de setembro de 2009. A informação é insuficiente porque o menino está sob investigação médica para saber porque ele é portador de diversas doenças crônicas, como asma, rinite, sinusite e vitiligo, e ainda ter a suspeita de má-formação torácica e ser alérgico a vários alimentos e componentes de medicação.

A mãe, nos autos, informou que a criança é assistida pela rede hospitalar desde o seu nascimento, tendo passado por atendimentos no Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB), Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), Hospital do Paranoá e Posto de São Sebastião. E ela precisa saber todos os procedimentos que foram adotados e a relação dos medicamentos ministrados para a investigação que está sendo feita sobre a condição de saúde de seu filho.


Em sua defesa, o Governo do Distrito Federal argumentou que a causa não deveria prosseguir por já haver entregue o prontuário da criança e ressaltou que não poupou esforços para atender o pedido e tomou todas as providências cabíveis.


Analisando o processo, o Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública afirmou ser "inegável a importância de um prontuário médico que contenha todo um histórico da condição de saúde do paciente para a consecução desta, e o acesso a tal documento é uma obrigação que também se impõe ao Estado e, portanto, ao Distrito Federal".


Ao pronunciar sua sentença, o Juiz ainda mencionou o art. 1º da Resolução 1.221/89, do Conselho Federal de Medicina, que define o prontuário médico como um documento de manutenção permanente pelos estabelecimentos de saúde, e também o Código de Ética Médica que estabelece em seu art. 70 ser vedado ao médico "negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar (...)".


O Juiz determinou que seja fornecido o prontuário médico ao paciente ou "elabore um novo, para resgate de sua história clínica através de exames realizados e demais prescrições", sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).


O GDF recorreu para a segunda instância, mas a sentença do Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública foi confirmada pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).