Terça, 28 de fevereiro de 2012
A lambança é a lei 7.717/11 que, mesmo criticada, foi
aprovada pelos distritais e sancionada pelo governador. Ela tenta, por
interesses eleitoreiros, transpor servidores de nível médio para o cargo de
auditor da Secretaria da Fazenda do DF. A transposição que o governador e os
distritais querem acontece sem concurso público, concurso que é exigido pela
Constituição e pela lei 8.112, dispositivo que rege os servidores públicos.
No DF o que mais observamos são leis de iniciativa dos
governadores e dos distritais que desrespeitam frontalmente as leis de nível
hierárquico superior e infringem os mais elementares princípios que regem a
Administração Pública, como os da legalidade, impessoalidade, interesse
público, moralidade, finalidade.
Leia a seguir matéria publicada no site do STF.
ADI discute reestruturação da carreira de Auditoria Tributária do DF
A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos
Estaduais (Febrafite) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
4730), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF),
contra dispositivos da Lei distrital 4.717/11, sob a alegação de
transposição funcional na reestruturação da carreira de Auditoria
Tributária do Distrito Federal. De acordo com a ADI, essa norma teria
condensado os diferentes cargos de auditor, fiscal e técnico, em um só
cargo.
Na ação, a entidade aponta violação ao inciso II, do artigo 37, bem
com ao parágrafo 3º, do artigo 41, todos da Constituição Federal. O
primeiro dispositivo estabelece que a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos. Já o segundo prevê que uma vez extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
A federação alega que a Lei distrital 4.717/11, sem novo concurso
público, transferiu servidores de dois cargos diferentes de nível médio
para um cargo de nível superior com atribuições mais complexas e sem
limitações de fiscalização, igualando aqueles concursados e nomeados
para função de nível intermediário (fiscal tributário) e de apoio
(técnico tributário) aos que se submeteram ao concurso específico para
cargo e função diversos, de nível superior (auditor tributário). Um dos
servidores transferidos teria atribuições restritas de lançamento do
ICMS, e o outro, atividades de mero apoio administrativo.
Segundo a Febrafite, as carreiras do fisco do Distrito Federal foram
reguladas pela Lei distrital 33/89, extinguindo-se a antiga Carreira
Auditoria do Tesouro, que foi substituída pela Carreira Auditoria
Tributária, dividida entre os cargos de auditor tributário, de nível
superior, e os cargos de fiscal tributário e técnico tributário, de
nível médio. Para a entidade, “a diferenciação dos cargos componentes da
carreira é nítida, pois a Lei Distrital 33/1989 estipulou atribuições
distintas, remuneração diversa e escalonada em valores menores para
técnico tributário, intermediários para fiscal tributário e superiores
para auditor tributário”.
No entanto, a federação conta que desde 1997 a carreira de auditoria
tributária distrital recebe “investidas legislativas inconstitucionais,
com o desiderato de unificar cargos diferentes e com requisitos de
escolaridade diversos, assim como distintas complexidade e remuneração,
ascendendo por derivação os servidores a um provimento que se conceitua
originário”, sem o devido concurso público exigido pela CF. Nesse
sentido, a autora da ADI ressaltou que a Lei distrital 1.626/97 surgiu
para ampliar as atribuições de fiscal tributário (originalmente de nível
médio) e transferir aqueles que foram providos no cargo de técnico
tributário para o cargo de fiscal tributário.
A Febrafite salientou que, diante do aproveitamento de técnicos no
cargo de fiscal tributário, o Supremo julgou ADI 1677 e declarou a
inconstitucionalidade da Lei distrital 1.626/97. Porém, conforme a
federação, o Distrito Federal contornou a invalidação daquela lei
distrital com a edição de uma nova norma, de número 2.338/99.
Medida cautelar
Dessa forma, a associação pede o deferimento de medida cautelar para
suspender os efeitos dos artigos 19, 20 e parte do Anexo III – naquilo
em que efetua o aproveitamento e a transposição de agente fiscal
tributário e fiscal tributário para auditor-fiscal da Receita do
Distrito Federal –, todos da Lei distrital 4.717/11. Solicita seja dada
interpretação conforme aos artigos 2º e 15 da mesma lei para fixar o
entendimento de que são considerados extintos os cargos vagos de agente
fiscal tributário e fiscal tributário, considerando-se em extinção os
referidos cargos ainda ocupados, sem prejuízo da extinção dos cargos
ocupados e vagos de auditor tributário e aproveitamento exclusivamente
destes para o cargo de auditor-fiscal da Receita do Distrito Federal,
sob a regência da Lei distrital 4.717/11.
Especificamente quanto aos artigos 2º e 15, a entidade afirma que a
única interpretação que se coaduna com a Constituição é a que admite a
extinção e simultâneo aproveitamento apenas do cargo de auditor
tributário para o cargo de auditor-fiscal da Receita do Distrito
Federal.
A entidade requer também a aplicação, desde logo, do efeito
repristinatório previsto no parágrafo 2º do artigo 11 da Lei 9.868/99
para manutenção dos cargos em extinção de agente fiscal tributário e
fiscal tributário sob a regência da Lei Distrital 33/89 até o julgamento
definitivo de mérito desta ADI.
No mérito, a Febrafite solicita a procedência dos pedidos desta ação
para confirmar a cautelar deferida e declarar a inconstitucionalidade
dos artigos 19 e 20 e parte do Anexo III (naquilo em que efetua o
aproveitamento e a transposição de agente fiscal tributário e fiscal
tributário para auditor-fiscal da Receita do Distrito Federal), todos da
Lei distrital 4.717/11, bem como para dar interpretação conforme aos
artigos 2º e 15 da norma.