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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 22 de março de 2012

STF decide que juízes aposentados que cometerem crimes devem responder à Justiça Comum

Quinta, 22 de março de 2012
Da Agência Brasil
Débora Zampier, repórter

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (22), por maioria de votos, que os magistrados aposentados que cometeram crimes devem ser julgados pela Justiça Comum, perdendo a prerrogativa de foro de quando estavam na ativa. A Constituição determina que, nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores devem ser julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STF analisou recursos de dois desembargadores, um do Distrito Federal e outro do Ceará, que queriam ser julgados pelo STJ, mas o tribunal mandou os casos para a primeira instância porque eles se aposentaram. A defesa de ambos alegava que o cargo de juiz é vitalício e que, portanto, a prerrogativa de foro também é para a vida toda.

O processo do desembargador do Ceará começou a ser analisado pelo STF em 2007, mas o julgamento foi adiado diversas vezes por falta de quórum e por pedidos de vista. O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou pelo fim da prerrogativa de foro. “A prerrogativa é da instituição e não da pessoa do juiz. Vou me aposentar, quero ser um cidadão comum e ter os direitos e deveres do cidadão comum”, disse o ministro.

Manifestaram a mesma opinião os ministros Carlos Ayres Britto, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello. Barbosa classificou como “absurda” a manutenção do privilégio, lembrando que nem mesmo o presidente da República, “a mais legitimada personalidade do país, que é eleita por 130 milhões de votos”, tem prerrogativa quando deixa o cargo.

A tese contrária foi aberta ainda em 2008 pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que morreu em 2009. Ele foi seguido pelo ministro aposentado Eros Grau e pelos ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso.

Para Mendes, a prerrogativa de foro não é um privilégio e existe para proteger os juízes investigados de perseguição indevida pelos colegas da Justiça local. “[A prerrogativa] é a presunção de que órgãos com uma dada estrutura estarão menos suscetíveis às populices e populismos judiciais, e nós sabemos que ocorrem”.
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Quinta-feira, 22 de março de 2012
STF confirma envio para primeira instância de ação penal de ministro aposentado do STJ

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento aos agravos regimentais na Ação Penal (AP 552) e no Inquérito (INQ 2811) apresentados pelo ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Medina e outros acusados contra decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, que determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro em razão da perda da prerrogativa de foro assegurada constitucionalmente aos magistrados. 

Na sessão desta quinta-feira (22), foi determinada a imediata baixa dos autos à Justiça Federal fluminense, vencido o ministro Marco Aurélio.

O ministro Gilmar Mendes determinou a baixa dos autos com base no entendimento firmado pelo STF a partir do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2797 e 2860), nas quais a Corte declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), que estabeleciam prorrogativa de foro para ex-detentores de cargo público por ato de improbidade administrativa (Lei 10.628/2002). Com a decisão, as ex-autoridades passaram a ser julgadas pela instância judicial competente, de acordo com a natureza do ato.

O relator enfatizou a conclusão, na sessão de hoje, do julgamento dos Recursos Extraordinários (REs 546609 e 549560), nos quais foi decidido que os magistrados que se aposentam perdem a prerrogativa de foro. “Considerando o decidido nos REs 549560 e 546609 nesta data, pelo Plenário, e reafirmando a orientação jurisprudencial, é o caso de negar-se provimento aos agravos interpostos”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.