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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Porte de entorpecente não macula vida pregressa de candidato a PM

Segunda, 16 de abril de 2012
Do TJDF
Ao julgar apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença que anulou ato administrativo que excluiu candidato de concurso público da PMDF na etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social, a 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso, mantendo a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública. A decisão unânime foi novamente contestada pelo DF e caso o recurso seja aceito, a decisão será objeto de nova análise, desta vez, pelo STF.

O candidato, que participava de processo seletivo para admissão no curso de soldado do quadro de praças policiais militares combatentes da PMDF (CFDPM), conta que obteve êxito nas etapas referentes à prova objetiva, prova discursiva, teste de aptidão física, exames médicos e avaliação psicológica. Narra, entretanto, que foi excluído da última etapa eliminatória do certame, referente à sindicância de vida pregressa e investigação social, sob o fundamento de que teria participado de transação penal referente a fatos ligados ao uso ou dependência química de drogas ilícitas.

Após ter seu recurso administrativo negado, o autor ingressou com ação judicial a fim de ser reintegrado ao certame, sustentando que não houve sentença condenatória pelo suposto ato ilícito e que nada consta nas certidões criminais e cíveis entregues. Acrescenta que cumpriu todos os termos da transação penal e realizou acompanhamento psicológico junto ao Núcleo Psicossocial do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, tendo o juiz de 1ª instância declarada extinta a punibilidade do crime e determinado o arquivamento dos autos.

O Relator explicou que o apelado foi excluído do certame em razão de ter praticado o crime de porte de substância entorpecente para uso próprio e destacou a alegação do DF de que a sindicância de vida pregressa é necessária para avaliar a conduta moral e social do candidato, sendo exigida de modo isonômico, nos termos das normas editalícias, não se admitindo sua flexibilização.


Nesse contexto, o Desembargador afirmou que é certo exigir do candidato ao posto de policial militar do DF idoneidade moral. No entanto o critério adotado no edital não é objetivo, fato que impossibilita a reprovação do apelado. Para o julgador, como o candidato obteve a extinção da punibilidade do crime de porte de substância entorpecente para uso próprio em virtude de transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cessou para o Estado o direito de punir, não podendo tal fato ser utilizado pela Administração para motivar a reprovação de candidato na etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social.


A Turma acrescentou, ainda, que a transação penal não produz reincidência, sendo registrada tão somente para impedir novo uso do benefício no prazo de cinco anos. Assim, por entender que a Administração não pode negar o ingresso do candidato no curso de formação com fundamento na ausência de idoneidade moral, o Colegiado manteve a sentença que anulou a exclusão do autor do referido concurso.