Segunda, 9 de abril de 2012
Do site do MPDF
Comunicado à Sociedade - PGJ
O jornal Folha de São Paulo, na sua edição do dia 5 deste mês de abril, veiculou matéria, sob o título "Presidentes de TJs rejeitam eleições diretas em tribunais", de que consta o seguinte:
"(...)
Os opositores da proposta alegam que ela levaria a uma politização nos
tribunais, com prejuízos à atividade processual dos magistrados.
Segundo esses desembargadores, a necessidade de fazer campanha para
chegar à cúpula, inclusive com promessas de concessão de benefícios,
pode resultar em danos ao interesse público.
Vários presidentes de TJs afirmaram que Ministérios Públicos já sofreram
esse prejuízo ao estenderem a votação para seus membros de primeira
instância.
O presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, Otávio Augusto Barbosa, disse que as eleições diretas
levaram a um "esfacelamento" do Ministério Público local (não há grifo no original)".
A afirmação atribuída ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios pelo jornalista Flávio Ferreira, responsável pela
matéria, torna necessário que o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios se dirija à Sociedade, com vistas a deixar certo o
significado institucional da participação direta de todos os seus
ilustres membros na escolha do Procurador-Geral de Justiça.
Há que se ter presente, desde logo, que a história do Ministério Público
Brasileiro, na perspectiva de sua evolução como instituição da
Sociedade, é a história da conquista de sua autonomia administrativa,
financeira, política e funcional, de que depende a sua independência em
face dos poderes do Estado.
É que sem independência não é possível falar em eficácia e efetividade
das funções do Ministério Público, devida e mui justamente reclamada
pela Sociedade Brasileira.
A autonomia desse Ministério Público, de seu lado, finca, atualmente,
uma de suas raízes na eleição de três de seus membros, para a escolha do
seu Procurador-Geral, Chefe da Instituição, que antes era nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo discricionariamente e sem a necessidade sequer
de que pertencesse à instituição ministerial.
A Constituição Federal de 1988, ao pôr termo à questão, dispôs no § 3º do artigo 128 que "Os
Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios
formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei
respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução".
É da essência do regime democrático, cujos princípios e normas
também se aplicam ao Ministério Público, do qual é defensor
constitucionalmente instituído, que o colégio eleitoral seja composto
por todos os seus ilustres membros, Procuradores e Promotores de
Justiça, nada justificando a discriminação de qualquer de seus
segmentos, pena de ofensa aos princípios elementares do Estado
Democrático de Direito.
Não se pode esquecer também, em linha de consequência, que as
instituições, já na sua própria realidade dinâmica, devem cultivar os
seus valores no campo fértil do pluralismo, da divergência de ideias, da
discussão, do debate saudável, das escolhas democráticas, sempre fortes
na construção de um mundo melhor, mais justo, mais solidário e
fraterno, livre de predomínios e dominações.
A divergência de ideias, a discussão, o debate, as escolhas
democráticas, principalmente quando interagem agentes políticos que
exercem suas atribuições com autonomia, são sementes fortes do futuro e
sólidos alicerces da unidade institucional, em nada se identificando com
o "esfacelamento" que indevidamente lhe foi atribuído, porque
absolutamente ausente da vida institucional do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios.
Esteja certa a Sociedade Brasileira, especialmente a Sociedade
Brasiliense, que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
vive e atua na sua unidade, professando os ideais do Estado Democrático
de Direito, fiel às leis e à Constituição da República.
Eunice Pereira Amorim Carvalhido
Procuradora-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Procuradora-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios