Quarta, 25 de abril de 2012
Do STF
O ministro do Supremo Tribunal Federal José Antonio Dias
Toffoli concedeu liminar na Reclamação (RCL) 13626, determinando ao
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que se abstenha de
efetuar qualquer desconto incidente sobre a remuneração dos seus
servidores em virtude de paralisações realizadas pela categoria no dia
17 de novembro, bem como no período de 23 de novembro a 14 de dezembro
do ano passado.
A decisão foi tomada após a análise do pedido feito na reclamação
pelo Sindicato dos Servidores da Justiça de Segunda Instância do Estado
de Minas Gerais (SINJUS-MG). Na RCL, o órgão representativo da
categoria alega afronta à autoridade do STF e à eficácia de decisões da
Suprema Corte no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e
712, em que se estabeleceu norma provisória para o exercício do direito
de greve por servidores públicos.
O caso
Na RCL, o SINJUS-MG alega que o TJ mineiro deixou de cumprir acordo
homologado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos de
Procedimento de Controle Administrativo (PCA), em que se comprometeu a
estudar a viabilidade de revisão do processo classificatório de promoção
vertical, observado o princípio da legalidade, bem como de realizar
esforços para assegurar a inserção de recursos nas suas futuras
propostas orçamentárias para fazer frente às despesas com publicação dos
editais em atraso das promoções verticais dos anos de 2009, 2010 e
2011.
O sindicato alega, também, descumprimento de lei mineira que prevê o
pagamento de adicionais de periculosidade de insalubridade em favor de
associados do SINJUS, além da mora na conclusão do processo de promoção
de servidores.
Relata que, diante desses fatos e, após frustrada tentativa de
negociação com a presidência do TJ mineiro, a categoria realizou greve,
que resultou no corte de ponto, ao mesmo tempo em que o tribunal negou
pedido de estabelecimento de um calendário de compensação desses
descontos. Ante as negativas, a categoria impetrou mandado de segurança
para assegurar a percepção integral da remuneração e a compensação dos
dias parados. Entretanto, uma liminar deferida para suspender o corte de
ponto foi cassada em sede de recurso pelo TJ.
A categoria invoca decisão do STF, segundo a qual subsiste o dever do
Poder Público de pagar a remuneração, quando paralisação de seus
servidores for provocada por atraso de pagamento dos servidores.
Decisão
Ao decidir, o ministro Dias Toffoli levou em conta o descumprimento
de decisão do CNJ pelo Tribunal de Justiça mineiro. O CNJ concedeu o
prazo de 90 dias para que a corte mineira preparasse processo de
promoção. O Conselho tomou essa decisão, ao afastar a alegação do
tribunal de que seria impossível fazer novo processo de promoção
enquanto não fosse concluído o processo relativo às promoções de 2008
e, ainda, de dificuldades para levantamento das vagas existentes.
O ministro levou em conta, também, o descumprimento, pelo TJ-MG, de
dispositivos da Lei 19.480/2011 de Minas Gerais, que alterou a redação
do artigo 13 da Lei 10.856/92, dispondo sobre o pagamento de adicional
de periculosidade para oficial judiciário e técnico judiciário.
Apoiando-se em decisão do STF no julgamento do MI 670, o ministro
observou que, no caso mineiro, não se trata exatamente de “atraso no
pagamento aos servidores públicos civis”, mas ponderou que, “dentre os
motivos da insatisfação dos servidores do TJ-MG está a omissão do órgão
em implementar medidas administrativas que viabilizem a ascensão
funcional e o aumento do seu padrão remuneratório, inclusive com
descumprimento de acordo homologado perante o CNJ”.
Assim, considerou estar-se diante de “situação excepcional que
justifique o afastamento da premissa da suspensão do contrato de
trabalho (para justificar o desconto de dias parados em virtude de
greve) ”, estabelecida no artigo 7º da Lei 7.783/1989, parte final. Esse
dispositivo, conforme lembrou, estabelece como regra geral o desconto
dos dias de paralisação, salvo se a greve tiver sido provocada por
atraso no pagamento aos servidores civis, ou por outras situações
excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do
contrato de trabalho.
O ministro lembrou que o SINJUS-MG requereu administrativamente a
possibilidade de fixação de calendário para que os grevistas repusessem
os dias parados em razão da greve, mas que o pedido foi indeferido pelo
TJ. Ademais, segundo ele, “é inequívoco o perigo da demora, haja vista a
aproximação da data de fechamento da folha de salários do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, o que torna iminente a substancial
dedução determinada sobre a remuneração dos servidores que aderiram à
greve, em valor correspondente a 23 dias de trabalho”.
A RCL ainda será julgada no mérito pela Suprema Corte.