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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Com dois votos a favor da condenação, julgamento do ex-senador Luiz Estevão é interrompido

Quarta, 9 de maio de 2012
Do STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta terça-feira (8) o julgamento que poderá manter a condenação do ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto a mais de 36 anos de prisão. Ele foi apontado, juntamente com o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, como um dos responsáveis pelo superfaturamento da obra do fórum trabalhista de São Paulo.

Se depender do entendimento já manifestado por dois dos três ministros que participam do julgamento, serão mantidas as condenações do ex-senador e dos empresários José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz e Fábio Monteiro de Barros Filho, ex-sócios da construtora Incal. Após duas horas de leitura de um extenso voto, o desembargador convocado Vasco Della Giustina rebateu ponto a ponto a argumentação apresentada pela defesa e rejeitou o recurso dos réus.

Seguiu o mesmo entendimento o ministro Gilson Dipp, convocado da Quinta Turma para compor quórum. O ministro Og Fernandes, último a votar, pediu vista do processo para examinar melhor a matéria. Ele afirmou que levará seu voto à Turma na próxima semana. Mesmo sendo apenas três votantes, o julgamento ainda não pode ser considerado definido em razão da hipótese regimental de retificação de voto, admitida até a proclamação do resultado.

Condenações

O recurso especial é contra decisão de 2006 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que condenou Luiz Estevão a uma pena total de 36 anos e meio; José Eduardo Teixeira a 27 anos e oito meses e Fábio Monteiro a 31 anos, todos em regime inicial fechado. Os três também foram condenados a penas pecuniárias: Luiz Estevão em R$ 3 milhões; José Eduardo em R$ 1,2 milhão e Fábio Monteiro em R$ 2,4 milhões.

Eles foram condenados pelos crimes de peculato (tipo desvio), corrupção ativa, estelionato majorado, uso de documento falso e formação de quadrilha. Juntamente com o então presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, Nicolau dos Santos Neto, o ex-senador, sócio majoritário da construtora OK, e os dois empresários, durante a década de 1990, teriam desviado recursos públicos destinados à obra da construção da sede do fórum.

“As ilicitudes foram graves e não podem ser debitadas a naturais desdobramentos de uma contratação para edificação de obra pública, revelando, na verdade, que as falhas existentes escondiam propósitos criminosos”, afirmou o acórdão do TRF3.

Provas e sigilo No recurso ao STJ, os advogados alegaram diversas questões. Disseram que o TRF3 negou a realização de prova pericial pedida pela defesa, necessária, a seu ver, para confrontar laudos do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público Federal. Nesse ponto, o relator afirmou que o juiz pode indeferir a realização de prova que considera inútil, desde que de maneira fundamentada, o que ocorreu no caso.

A defesa pediu o reconhecimento da ilegalidade da quebra de sigilo bancário, mas o relator do recurso entendeu que a obtenção, pelo Ministério da Justiça, de informações bancárias do exterior se deu com prévia autorização judicial. Foi o que possibilitou a identificação de contas em paraísos fiscais.

A defesa também protestou quanto à qualificação jurídica dos delitos, sustentando que haveria dupla acusação (bis in idem) por fatos idênticos – como no caso do estelionato e da corrupção ativa. A tese foi rechaçada pelo relator, Vasco Della Giustina, que considerou bem delineadas as condutas no acórdão do TRF3, demonstrando que são atos capazes de configurar tipos penais distintos.

“No caso dos autos, não somente os crimes de peculato, corrupção ativa e estelionato circunstanciado são de espécies e gêneros diferentes, mas as condições de tempo, lugar e maneira de execução são distintas, não podendo se falar que os crimes posteriores às fraudes são meros desdobramentos da primeira conduta ilícita”, asseverou o relator.

Fraudes

Quanto ao uso de documento falso, o desembargador Vasco observou que o TRF3 constatou o crime em razão da entrega de documentos à CPI do Judiciário, em 1999. Os réus entregaram os documentos na tentativa de justificar transações entre o Grupo Monteiro de Barros e o Grupo OK. Porém, apurou-se que eles foram forjados às vésperas dos depoimentos na CPI, embora com datas muito anteriores, fato comprovado após apreensão de notebook do empresário Fábio Monteiro em que os documentos haviam sido produzidos.

O relator também destacou que o TRF3 considerou fraudulentos os relatórios de vistoria da construção, utilizados para embasar os pagamentos à Incal. Enquanto o cronograma físico da obra não passava de 64%, por exemplo, o cronograma de pagamento já alcançava 98,7%.

Em relação aos três réus, o relator entendeu não ser necessária a revisão do cálculo das penas, ponto questionado pela defesa, que as considerou excessivas. Para o desembargador, o TRF3 justificou adequadamente a fixação acima do mínimo legal, já que estavam presentes diversas circunstâncias judiciais negativas – e não maus antecedentes ainda sem trânsito em julgado, como alegava a defesa.

Nicolau Na mesma sessão de julgamento, a Sexta Turma negou o pedido da defesa do juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto para que fosse admitido um recurso especial contra sua condenação. Seguindo o voto do desembargador convocado Vasco Della Giustina, os ministros entenderam que a análise das questões propostas exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ em recurso especial. Com isso, fica mantida a condenação de Nicolau dos Santos Neto a 26 anos e meio de prisão e à pena de multa no valor de R$ 900 mil.

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