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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Decisão da Justiça dá a candidato ao cargo de Oficial da PMDF o direito de fazer novo psicotécnico

Segunda, 7 de maio de 2012
Do TJDF

Um candidato ao cargo de Oficial da Polícia Militar do DF conseguiu na Justiça, por meio de sentença de mérito, o direito de fazer novamente o teste psicotécnico, que o eliminou do concurso. A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso.

No Mandado de Segurança, o candidato alega ter se inscrito no Concurso Público para admissão no Curso de Formação para Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, já que fora aprovado nas provas objetiva, discursiva, no teste de aptidão física e nos exames médicos. Contudo, foi considerado "não recomendado" na avaliação psicológica, o que, segundo ele, é ilegal e inconstitucional, já que o exame psicotécnico estabelece critérios subjetivos, nos termos da súmula 20 do TJDFT, ao exigir perfil profissiográfico para exercício do cargo.
Na ação, o candidato diz ainda que o artigo 11 da Lei 7.289/84 faz referência apenas à aptidão psicológica, ou seja, a constatação de patologias e não ao perfil profissiográfico da pessoa. Sustenta que houve violação do direito à ampla defesa e ao contraditório, pois, embora exista previsão em edital de interposição de recurso, a falta de informação científica sobre as provas, sua aplicação e os métodos avaliativos empregados para a obtenção dos resultados inviabilizaram o recurso de modo científico e adequado.

Ao apreciar o pedido liminar, o juiz indeferiu a tutela antecipada, mas por meio de recurso a decisão foi reformada e acabou sendo concedido o pedido liminar. No mérito, o juiz assegurou, entre outras coisas, que não há que se falar em irregularidade do exame psicotécnico aplicado no concurso da Polícia Militar do Distrito Federal, já que tanto a legislação que rege a Polícia Militar (Lei 7.289/84) quanto o Edital do concurso (Edital 17/2010) prevêem a aplicação do referido teste.


Contudo, quanto ao critério "cerceamento de defesa", o magistrado asseverou que, de fato, houve tal cerceamento pela limitação de caracteres na interposição do recurso administrativo - apenas 1 mil. Segundo ele, pelos documentos juntados, o autor efetivamente recorreu da decisão, mas a Administração só forneceu espaço de 1 mil caracteres para a argumentação, impedindo-o de juntar documentação para comprovar suas alegações.


Assim, entendeu que, como ficou demonstrado o cerceamento de defesa, deve ser oportunizado ao autor a realização de novo exame psicotécnico, sem aferição de perfil profissiográfico e garantidos a ampla defesa e o contraditório.


O juiz decidiu também que, caso o autor seja aprovado no exame psicotécnico, deve participar das demais fases do concurso e enquanto não for realizado novo teste psicotécnico e os demais exames deverá ser reservada vaga para que possa realizar o Curso de Formação, caso já não o tenha feito, em caso de recomendação nas referidas avaliações.


O julgador assegurou ainda que aprovado no concurso e no curso de formação deve a PMDF proceder à regular promoção do impetrante, com a sua devida inclusão no quadro de oficiais da corporação e o ingresso na carreira, sem fazer qualquer distinção entre o candidato aprovado por meio de intervenção judicial e os demais.



Nº do processo: 2011.01.1.125111-7