Quarta, 23 de maio de 2012
Do TJDF
Mantida desclassificação da Delta em licitação do SLU
O Juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública, após analisar ação
anulatória ajuizada pela Delta Construções, pretendendo tornar sem
efeito sua desclassificação em um processo licitatório promovido pelo
Serviço de Limpeza Urbana (SLU), julgou o pedido improcedente e manteve a
desclassificação da empresa na Concorrência Pública nº 3/2007, que
tinha por objetivo a contratação de empresa para prestar serviços
relacionados à limpeza pública, tais como coleta de resíduos sólidos
domiciliares e de entulho, varrição de logradouros, dentre outros.
Um dos motivos para a desclassificação da Delta foi a apresentação
de propostas consideradas inexeqüíveis, uma vez que não apresentou
memorial descritivo da metodologia de cálculo que utilizou para apurar
os valores lançados em uma planilha sintetizando tudo o que pretendia
cobrar, não atendendo a um dos dispositivos do edital, que exigia o
detalhamento dos custos.
Outro motivo foram as irregularidades apontadas na Certidão de
Acervo Técnico (CAT) do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de
Tocantins. A certidão foi emitida levando em consideração um contrato
formalizado entre a Delta e a Prefeitura de Palmas, que posteriormente
foi julgado ilegal pelo Tribunal de Contas de Tocantins.
Em sua decisão, o Juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública de
Brasília ressaltou que as irregularidades constatadas afetaram
diretamente o atesto de execução a que se refere a CAT, "em razão de
medições feitas em descompasso com o contrato administrativo e aumentos
nos pagamentos não formalizados por aditivos".
Quanto à planilha, o Juiz afirma que o edital da licitação "não
permite qualquer margem de dúvida quanto à interpretação no sentido de
que é obrigatória a apresentação de memória de cálculo detalhada, como
todos os itens que compõem cada um dos custos".
Ainda segundo o Juiz, "a única forma de a Comissão de Licitação
aferir se todas as despesas e encargos foram incluídos na proposta é a
avaliação da memória detalhada de cálculo, pois a tabela síntese não
oferece os elementos necessários. A Administração Pública não poderia
compactuar, por exemplo, com a sonegação fiscal implícita em uma
proposta ou a violação a direitos sociais dos trabalhadores incumbidos
da prestação do serviço licitado, de forma que a conferência da proposta
com as exigências referidas não é mero capricho do órgão concedente,
mas uma imposição dos princípios da legalidade e da moralidade em prol
do interesse público".
O Juiz julgou improcedente o pedido declarando resolvido o mérito da ação.
Anteriormente, a Delta havia entrado com uma ação anulatória contra
decisão do SLU que a inabilitou para a Concorrência Pública nº 3/2007
(Processo 2009.01.1.076482-9), o que não lhe daria o direito sequer de
ter seus preços avaliados pela Comissão de Licitação. Nesse processo,
ela conseguiu uma liminar para que os seus preços fossem considerados,
mas acabou sendo desclassificada pelas irregularidades no CAT e por não
apresentar as planilhas de custos detalhada.
Nº do processo: 2010.01.1.037569-7; 2009.01.1.200171-0; 2009.01.1.076482-9