Sexta, 25 de maio de 2012
Do STF
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal
Federal, deferiu liminar requerida em Habeas Corpus (HC 113665)
impetrado pela defesa de Cláudio Dias de Abreu para assegurar-lhe o
direito de ser assistido e de se comunicar com seus advogados, bem como
de permanecer em silêncio durante sua inquirição na Comissão Parlamentar
Mista de Inquérito (CPMI) das Operações Vegas e Monte Carlo, da Polícia
Federal.
De acordo com o HC, Cláudio Abreu responde a duas ações
penais, instauradas a partir das operações Monte Carlo e Saint Michel.
Recolhido à prisão desde 25 de abril, tem depoimento marcado na CPMI
para o dia 29 de maio, como testemunha.
A defesa alegou, no HC, que ao comparecer à CPMI para falar sobre o
mesmo tema das ações penais, Abreu terá de prestar o compromisso de
dizer a verdade, “o que é incompatível com o direito do exercício ao
silêncio garantido para quem está respondendo a procedimentos
investigatórios”. Tal circunstância caracterizaria, segundo seus
advogados, “constrangimento legal insanável”.
Na decisão, a ministra Cármen Lúcia assinalou que a jurisprudência do
STF é no sentido de “ser oponível às Comissões Parlamentares de
Inquérito a garantia constitucional contra a autoincriminação”. Entre os
precedentes, cita a decisão da Corte no HC 95037. “O direito ao
silêncio mencionado na vasta e sedimentada jurisprudência deste STF
refere-se, como é óbvio, ao direito de se calar para não se
autoincriminar, nos termos constitucionalmente assegurados (artigo 5º,
inciso LXIII, da Constituição brasileira)”, afirma a relatora.
“O convocado decide sobre o que há de responder ou não sobre o
conteúdo do que lhe seja perguntado, para tanto podendo inclusive contar
com o apoio de seus advogados, sempre considerando os limites do que
pode ser base à sua autoincriminação, e apenas isso”, destaca a
ministra.
Além do direito ao silêncio e de ser assistido por seus advogados,
a liminar garante a Abreu, ainda, o direito “de não assinar temos ou
firmar compromisso na condição de investigado ou de testemunha”.