Quinta, 24 de maio de 2012
Do STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade,
negou provimento a um recurso interposto pelo empresário Marcos Valério a
fim de que fosse reconhecido o impedimento do relator da Ação Penal nº
470 (mensalão), ministro Joaquim Barbosa, no julgamento da matéria pela
Corte. O recurso analisado pela Corte foi um agravo regimental na
Arguição de Impedimento nº4, contra decisão singular proferida pelo
então presidente do STF, ministro Cezar Peluso, que concluiu pela
improcedência da arguição.
A defesa sustentava, em síntese, a impossibilidade de o presidente do
Supremo julgar a questão monocraticamente, sob a alegação de que o caso
não é de manifesta improcedência do pedido. No mérito, os advogados
ressaltavam que o ministro Joaquim Barbosa, na sessão de recebimento da
denúncia no Inquérito (Inq) 2280 (convertida, posteriormente, na AP
536), manifestou-se prévia e expressamente sobre o mérito da acusação
contra Marcos Valério, por três vezes.
Rejeição
Segundo o ministro Ayres Britto, atual relator da matéria, o Supremo
já se manifestou em muitas oportunidades pela possibilidade de o
relator, monocraticamente, decidir sobre pedidos manifestamente
improcedentes ou contrários à jurisprudência predominante do Tribunal. O
ministro Ayres Britto ressaltou que o ministro Cezar Peluso, “com apoio
em firme jurisprudência do Supremo e em decisão substancialmente
fundamentada”, rejeitou a presente arguição por entender que as causas
de impedimento listadas no artigo 252, do Código de Processo Penal
(CPP), são taxativas “e não comportam ampliação interpretativa, por
consequência”. Acrescentou, ainda, que este entendimento também está
baseado em reiterada orientação jurisprudencial das duas Turmas da
Corte.
“Não tenho como desqualificar a decisão que deu pela improcedência da
arguição de impedimento, decisão, renovo o juízo, que seguiu o
entendimento pacífico deste Supremo Tribunal Federal quanto à
taxatividade das causas de impedimento do magistrado e expressamente
reconheceu a distinção entre os fatos apurados na Ação Penal 470 e no
Inquérito 2280”, disse o ministro Ayres Britto. De acordo com ele, “o
tratamento normativo ordinário do impedimento e da suspeição do julgado
não tem outro objetivo senão o de densificar as garantias do juízo
natural e do devido processo legal, garantias que, no caso, em nada
foram quebrantadas pelo voto proferido pelo ministro Joaquim Barbosa na
sessão em que este Plenário recebeu a denúncia encartada no Inquérito
2280”.