Terça, 31 de julho de 2012
Do TJDF
R e R Bar e Restaurante pagava mensalmente para o
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) – responsável
pelo recolhimento das taxas referentes aos direitos autorais, o valor
mensal de R$ 311,64, conforme havia acordado com a entidade. No entanto,
no mês de julho do ano passado, foi surpreendido com a cobrança de um
boleto no valor de R$ 3.200,00. Ao ser indagado sobre o motivo da
cobrança o ECAD informou que se tratava do reajuste anual previsto de
5,48%. O estabelecimento entrou com uma ação no Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), contra o valor cobrado, e
depositou em juízo o valor de R$ 328,72, correspondentes ao valor da
mensalidade inicial com o acréscimo percentual alegado pelo ECAD.
Em sua defesa, o ECAD argumentou que a cobrança utilizou o critério
com base na receita bruta do estabelecimento, aplicando-se o percentual
de 7,5%, com o redutor de 1/3, por se tratar de música ao vivo. Ocorre
que, segundo o estabelecimento, o contrato com o ECAD foi firmado
levando-se em conta o tamanho do estabelecimento, ou seja, 0,70 UDA por
cada10 metros quadrados, o que perfazia o valor originalmente pago.
Ao entrar com o processo na Justiça, o estabelecimento argumentou que
a alteração do critério de cobrança das taxas de direitos autorais não
contou com a sua anuência e sequer foi comunicado que ela ocorreria. O
ECAD, por sua vez, chamado a falar no processo, apenas manteve a sua
posição de entidade responsável pela defesa dos direitos autorais e que o
estabelecimento deixou de ser enquadrado na espécie Restaurante/Similar
e passou a ser enquadrado na espécie Casa de Diversão.
O Desembargador relator da 4ª Turma Cível, que analisou o processo,
afirmou que os documentos apresentados pelo ECAD não são suficientes
para impedir, desconstituir ou extinguir os direitos do estabelecimento.
Segundo ele, os documentos “decorrem de produção unilateral” e citando
acórdão do próprio TJDFT em outro processo, complementou que “sendo o
ECAD uma instituição privada, seus fiscais não gozam de fé pública ou
poder de polícia, não se podendo impor presunção de veracidade aos atos
por eles lavrados e elaborados unilateralmente, cujo conteúdo não foi
corroborado pela assinatura do responsável pelo evento ou por
testemunhas que comprovem a reprodução de obras musicais
desautorizadas”.
Assim, o Desembargador determinou a irregularidade da cobrança de R$
3.200,00, voltando a cobrança a ser de acordo com o que anteriormente já
havia sido contratado.
Processo: 20100111918265 APC