Terça, 10 de julho de 2012
Do TJDF
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios julgou hoje (10/07) improcedente por maioria a
Ação Direta de Constitucionalidade do artigo 15 da Lei Distrital nº
4.075/2007, que permite a transposição dos professores das classes B e C
para as classes A ou B, mediante requerimento e apresentação do diploma
de licenciatura plena ou de bacharelado com complementação pedagógica,
devidamente registrado.
Em sustentação oral, a Procuradora-Geral do Distrito Federal afirmou
que o legislador utilizou de maneira equivocada da palavra
“transposição”. A carreira magistério é a única com existência de 2
cargos: professor de educação básica e especialista de educação básica. A
advogada explicou que se trata de uma promoção em classes diferentes do
mesmo cargo. Houve uma má técnica legislativa que usou uma expressão de
maneira equivocada. Afirmou que existem 36 mil professores, 21 mil
ativos e 15 mil inativos que poderiam ser prejudicados.
O advogado do Sindicato dos Professores (Sinpro) teve o mesmo
entendimento e em sustentação oral afirmou : “estou convencido de que o
DF ajuizou essa ação pela palavra “transposto”, o legislador talvez não
tenha parado para refletir que foi uma palavra mal empregada. O art. 15 é
uma promoção associada a capacitação profissional que se valeu da
gratificação por titulação. Cerca de 96% do quadro de professores obteve
a titulação. A declaração de inconstitucionalidade atingirá 36 mil
professores, mães e pais, que vão perder 40% de suas remunerações”.
O desembargador relator argumentou que “deve-se atentar que não há
transposição, mas sim mera progressão funcional. Há a alteração de uma
classe para a outra. Há apenas dois cargos o de professor de educação
básica e de especialista, em ambos há a necessidade de aprovação em
concurso público. O art. 15 não dispensa o concurso público, não há
mudança de um cargo para outro, o que há é a simples movimentação
vertical, não há possibilidade de mudança de carreira”. Ao fim concluiu
que resta preservado o principio constitucional do concurso público e
que o art. 15 da Lei Distrital 4.075/2007 não fere a Constituição
Federal nem a Lei Orgânica do Distrito Federal.
A maioria dos desembargadores do Conselho Especial acompanhou o voto do relator e a lei foi declarada constitucional.
Processo: 2010.00.2.010603-2