Segunda, 30 de julho de 2012
Do MPF na Bahia
A DICCOR atuará em todos os casos em que houver "dupla
tipicidade", ou seja, situações nas quais um fato puder ser
classificado, ao mesmo tempo, como crime, na legislação penal
brasileira, e como ato de improbidade administrativa
O Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) conta
agora com a Divisão de Combate à Corrupção (DICCOR), uma especialização
do Núcleo Criminal (Nucrim). A nova divisão começa a funcionar nesta
segunda-feira, 16 de julho, com o objetivo de favorecer a especialização
dos procuradores da República no combate à corrupção e à lavagem de
dinheiro. Com a DICCOR, o MPF poderá dar ainda mais atenção aos casos de
lesão ao erário e a situações de enriquecimento ilícito, especialmente
agora com a entrada em vigor da nova lei de lavagem de dinheiro, em 10
de julho de 2012.
Esforço concentrado -Quatro procuradores da República atuarão na nova
divisão: Vladimir Aras, Danilo Dias, Juliana Moraes e Melina Flores,
aos quais, caberão investigar o fato no âmbito cível, por meio de um
inquérito civil; no âmbito criminal, por meio de um procedimento
Investigatório Criminal (PIC); ou ainda requisitar a instauração de um
inquérito policial. Todos os casos em que houver "dupla tipicidade" são
atribuições da DICCOR, ou seja, situações nas quais um fato puder ser
classificado, ao mesmo tempo, como crime, na legislação penal
brasileira, e como ato de improbidade administrativa, conforme a Lei
8.429/92.
De acordo com o
procurador Vladimir Aras, coordenador do Núcleo Criminal no MPF/BA,
diferentemente do que ocorre hoje, não haverá superposição de apurações
dentro do MPF. “O esforço será concentrado num só procedimento, cujo
resultado servirá para a responsabilização criminal e cível dos agentes
envolvidos”, afirma. A nova especialização ainda traz mais uma vantagem.
Ela vai facilitar a coordenação com outros órgãos de atribuições ou
competências similares às do MPF, a exemplo da Controladoria Geral da
União (CGU), a Advocacia Geral da União (AGU), a Procuradoria da Fazenda
Nacional (PFN), o Tribunal de Contas da União (TCU), o Ministério
Público Estadual (MPE/BA), o Ministério Público de Contas, a Receita
Federal e a Polícia Federal. “Entes estes que se devem irmanar num
esforço regional cooperativo contra os vírus do suborno, da propina e do
jeitinho”, afirma Aras.A especialização de varas, promotorias e procuradorias é uma tendência global, devido à complexidade cada vez maior dos casos de corrupção e em função da peculiaridade brasileira de ter leis penais e cíveis anticorrupção, como é o caso da Lei de Improbidade Administrativa. A iniciativa é parecida com a que já existe em outras unidades do MPF como Goiás, Sergipe e Rio Grande do Norte. Batizadas de Núcleo de Combate à Corrupção (NCC) nesses estados, elas incrementaram as estatísticas processuais no segmento.
A ideia da
criação da DICCOR no MPF/BA é antiga e teve o apoio unânime de todos os
procuradores da República lotados na capital. A nova divisão reforça o
comprometimento do MPF na luta contra a corrupção no Brasil. “O MPF
espera continuar a cumprir o papel que lhe foi confiado pelo povo
brasileiro na Constituição de 1988: o de ser um intransigente defensor
da ordem jurídica e dos interesses coletivos e difusos e um firme
soldado contra a aplicação da famigerada Lei de Gerson em nosso país”,
afirma o procurador.
Para Aras, embora o Brasil esteja deixando a
condição de país subdesenvolvido na economia, os índices de corrupção
são ainda avassaladores, incompatíveis com uma nação de primeiro mundo
que pretendemos ser. Segundo ele, o país assumiu diversos compromissos
internacionais para a redução da corrupção doméstica ao assinar e
ratificar a Convenção Interamericana contra a Corrupção (Convenção de
Caracas), a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de
Mérida) e a Convenção Anticorrupção da OCDE (Convenção de Paris). Estes
textos, somados às 40 Recomendações do Grupo de Ação Financeira
Internacional (GAFI) e às metas e ações da Estratégia Nacional de
Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) compelem os órgãos
nacionais à prevenção e a repressão a práticas corruptas, no setor
público e no campo privado.