Quarta, 25 de julho de 2012
O Mandado de Segurança impetrado pela deputada distrital
Celina Leão, contra decisão do presidente da Câmara Legislativa que
indeferiu o pedido de instalação da “CPI da Arapongagem”, foi negado sem
resolução de mérito.
Segundo o desembargador que proferiu a decisão, de acordo com as
informações contidas no processo, no dia marcado para a instalação e
eleição do presidente e vice-presidente da CPI, apenas as deputadas
Celina Leão e Eliana Pedrosa estiveram presentes, nenhum outro
parlamentar indicado para fazer parte da comissão compareceu, o que
acabou inviabilizando sua instalação, porque era necessário observar um
prazo de dez dias entre a criação da CPI e a sua instalação efetiva. Com
as ausências, e sem que fosse marcada uma nova sessão, o prazo expirou.
Em sessão plenária da Câmara Legislativa, a deputada fez uma questão
de ordem ao presidente daquela Casa, pedindo que fosse franqueado a
qualquer outro parlamentar, que não os indicados para compô-la
inicialmente, pudesse se inscrever para dela participar. Mas o pedido
foi indeferido. Contra essa decisão, a deputada entrou com um Mandado de
Segurança.
Segundo o desembargador, o presidente da Câmara “agiu de modo
irrepreensível porque nada mais fez do que cumprir o que rezava o
regimento interno da Casa Legislativa distrital quando indeferiu a
questão de ordem”. O magistrado ainda explica que “a CPI da Arapongagem
restou frustrada porque os seus integrantes, por conveniência
político-partidária, frustraram a sua instalação. Simplesmente não
compareceram à reunião designada para eleição do Presidente do
Vice-Presidente da comissão temporária, deixando escoar o prazo
regimental de dez dias”.
Ele ainda ressalta “é salutar a preocupação da impetrante, diante dos
fatos noticiados pela imprensa, com a preservação do direito das
minorias parlamentares à investigação legislativa. Ocorre que o Poder
Judiciário, à luz da essência democrática que permeia o regime político
nacional, não pode impor a esta minoria a instalação de comissão
parlamentar de inquérito se manifesto o seu desinteresse político”.
Assim, negou o mandado de segurança e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Processo: 2012002013714-3