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(Millôr Fernandes)

sábado, 28 de julho de 2012

Os prontuários médicos

Sábado, 28 de julho de 2012
Por Ivan de Carvalho
Quando uma pessoa em tratamento médico morre, a família muitas vezes quer saber as razões e se o tratamento dado foi correto. Esse interesse pode ser o de apurar se houve erros que possam ensejar uma ação judicial. Nem um atestado de óbito nem um relatório médico são meios adequados para atender a isso, pois não têm os detalhes e a comprovação do atendimento e tratamento dado ao paciente que haja morrido.

            O Conselho Federal de Medicina, CFM, no entanto, em nome da suposta preservação da privacidade do morto, proíbe a disponibilização do prontuário médico a familiares seus, mesmo que sejam sucessores (o que lhes dá direito a ajuizar ações de natureza cível, além de provocar a instauração de ações penais, se for o caso). Na prática, significa que médicos e a unidade de saúde ficam isentos de prestarem contas à família do morto – ou até, eventualmente, da pessoa que não morreu ainda, mas está irremediavelmente inconsciente.

            A norma estabelecida pelo CFM em nome do sigilo está agora posta em xeque pelo Ministério Público Federal de Goiás, para o qual o acesso da família ao prontuário médico é um direito. No prontuário devem estar todas as informações e os cuidados que a equipe de saúde relatou sobre o paciente e seu tratamento.

O Ministério Público Federal de Goiás expediu recomendação ao Conselho Federal de Medicina para que elaborasse resolução regulamentando a liberação direta e irrestrita de prontuários médicos de pacientes falecidos, para finalidades juridicamente lícitas, aos familiares. O Conselho Federal de Medicina, além de não atender à recomendação, expediu um “parecer” (CFM nº 06/2010), no qual diz “ser vedada a liberação direta de prontuários médicos a parentes do morto, sucessores ou não”.

Criado o impasse, o Ministério Público Federal de Goiás ajuizou, na Justiça Federal, com pedido de liminar, ação civil pública contra o CFM e o Conselho Regional de Medicina de Goiás. Segundo alega o MPF de Goiás, a interpretação do CFM, de que o direito ao sigilo, garantido por lei ao paciente vivo, deveria ser mantido após a morte como decorrência da preservação dos direitos de personalidade é equivocada. Para o MPF, é lícita a pretensão familiar de ter conhecimento do tratamento médico dispensado ao parente falecido. Para o MPF, há uma inversão da lógica jurídica na decisão do CFM, ao depositar no médico a responsabilidade de preservar a personalidade do paciente falecido e não na família.

“A manutenção do sigilo de prontuários pelos médicos não tem o condão de proteger os direitos de personalidade do paciente, mas afastar desses o dever de prestar contas das suas ações e omissões ilícitas a quem de direito: os sucessores legítimos do paciente falecido”, argumenta o procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Ailton Benedito, autor da ação.

Na ação civil pública, o MPF pede ao juiz da 3ª Vara Federal de Goiás que declare, com validade para todo o país (erga omnes) a nulidade do “parecer” CFM nº 06/2012 e da Nota Técnica nº 002/2012, que vinculam a atuação do CFM e dos conselhos regionais, impedindo o acesso da família aos prontuários; pede mais que declare ser direito de todo paciente ter acesso aos seus prontuários médicos, de forma direta e irrestrita, independentemente de autorização judicial específica; e que declare ser direito dos sucessores legítimos o acesso direto e irrestrito a prontuários médicos de pacientes falecidos, para finalidades juridicamente lícitas, independentemente de prévia autorização judicial; pede ainda ao juiz que declare que só no caso do paciente, ainda vivo, declarar expressamente que se opõe à liberação de seus prontuários para a família, o sigilo desses documentos deve ser mantido após a morte.
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Este artigo foi publicado originalmente na Tribuna da Bahia deste sábado.
Ivan de Carvalho é jornalista baiano.