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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Turma Cívil do TJDF mantém decisão que autoriza derrubada de barraco na Estrutural

Sexta, 27 de julho de 2012
Do TJDF
A 2ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve decisão do juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, que indeferiu liminar ajuizada por moradora da Estrutural contra medida da Administração para demolição de barraco. Segundo os desembargadores, não se vislumbram motivos para declarar a nulidade do ato de demolição perpetrado pela Administração, uma vez que a própria recorrente admite a edificação do barraco ao arrepio das normas legais. 

A autora ajuizou ação de obrigação de não fazer, com pedido liminar, contra o DF, após receber notificação da Agefis comunicando que seu barraco seria derrubado. Informou no pedido que mora com os avós na Quadra 17, da Estrutural, há pouco mais de 7 anos, enquanto aguarda convocação para programa habitacional do Governo. Alegou direito à moradia e desproporcionalidade no ato administrativo pela demolição.   

Na 1ª Instância, o juiz indeferiu a liminar sob o argumento de que a autora sequer exibiu o necessário e prévio alvará de autorização que pudesse justificar a regularidade da moradia que empreendeu.
Na decisão, o magistrado afirmou: “É notoriamente sabido que o Poder Público vem executando um complexo programa visando a regularização da ocupação informal que se estabeleceu na região que ficou conhecida como Vila Estrutural. O processo de regularização naturalmente admitirá necessárias remoções e demolições, com a finalidade de outorgar alguma funcionalidade urbana mínima em prol da comunidade do lugar como um todo. Logo, nas circunstâncias, alguns moradores haverão de suportar restrições nas situações que o programa público não puder contemplar interesses particulares. Não é de se admitir que em razão de alguns, o todo sucumba sem atendimento”. 

Após recurso da impetrante, a Turma Cível se manifestou pela manutenção da decisão de 1º Grau. De acordo como o relator, o direito à moradia e a observância da ordem urbanística e ambiental são preceitos constitucionais de mesma hierarquia. “O interesse particular da autora não pode ser equacionado por decisão judicial, eis que passa necessariamente pela atuação e função do Estado Administração de construir e executar políticas públicas visando garantir a realização de direitos sociais (de moradia) e de direitos difusos inerentes à ordem urbanística e à proteção ambiental. 

“É preciso ter em conta que o Estado Jurisdição não pode constituir-se como regular instância revisora imprópria dos atos administrativos, salvo diante de ilegalidade comprovada de plano, que assim possa ser sustada em caráter liminar ou por sentença de mérito. Deve assim o juiz manter-se atento para não malferir princípio fundamental do estado democrático de direito, bem como para garantir o próprio funcionamento do Estado”, concluiu.