Segunda, 13 de agosto de 2012
Do STF
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou a aplicação do procedimento abreviado do artigo 12 da Lei nº 9868/1999 a duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4828 e 4830) nas quais entidades representativas de servidores públicos questionam a constitucionalidade do Decreto 7.777/2012, que estabelece medidas a serem adotadas por órgãos públicos federais em caso de greve ou paralisação.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou a aplicação do procedimento abreviado do artigo 12 da Lei nº 9868/1999 a duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4828 e 4830) nas quais entidades representativas de servidores públicos questionam a constitucionalidade do Decreto 7.777/2012, que estabelece medidas a serem adotadas por órgãos públicos federais em caso de greve ou paralisação.
A ADI 4830 foi ajuizada pela Confederação dos Trabalhadores no
Serviço Público Federal (Condsef), Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS/CUT), Central Única dos
Trabalhadores (CUT) e Sindicato Nacional dos Fiscais Federais
Agropecuários. As entidades questionam a autorização dada pelo decreto
para que ministros de Estado adotem providências – entre elas convênios
com estados, Distrito Federal ou municípios – para garantir a
continuidade das atividades e serviços de órgãos alvo de paralisação.
As entidades alegam que o decreto cerceia o direito de greve,
garantido pela Constituição da República entre os direitos sociais
fundamentais dos trabalhadores e explicitamente reconhecido, no artigo
37, inciso VII, para os servidores públicos. “Ao tentar suplantar o
trabalho paralisado, com ônus orçamentário, a Administração Federal
desvirtua o direito adquirido de patamar constitucional, de modo
enviesado e essencialmente político”, afirma a ADI.
Para as entidades sindicais, a greve é um “direito de coerção”
voltado para a solução de um conflito coletivo e, assim, a parte
contrária “deve submeter-se à situação”. A greve, alegam, “tem um único
objetivo: fazer a parte contrária ceder sob um determinado ponto da
negociação”. Nesse sentido, o decreto representaria um retrocesso
social.
O ministro Toffoli decidiu aplicar o rito abreviado “em razão da
matéria e seu especial significado para a ordem social e para a
segurança jurídica”. Com isso, as duas ações serão remetidas diretamente
ao Plenário, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo,
sem exame de medida cautelar.
O mesmo fundamento foi usado pelo relator em relação à ADI 4828,
apresentada pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de
Tributos Estaduais (Febrafite).
Fonte: STF