Terça, 14 de agosto de 2012
Do TJDF
Por decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda
Pública do DF, a Companhia Energética de Brasília (CEB) terá que
indenizar em R$ 1 mil, a título de danos morais, uma consumidora que
sofreu um corte indevido de energia em sua residência, prejudicando o
funcionamento do armarinho que funciona no local. Da sentença, cabe
recurso.
A autora ajuizou a ação, alegando que o serviço de abastecimento de
energia elétrica foi interrompido, no mês de maio de 2010, por cerca de
2h, e que tal ato falho lhe gerou constrangimento, pois exerce atividade
profissional dentro de casa. Ao entrar em contato com a Ouvidoria da
empresa, foi tratada com descaso.
Citada, a CEB apresentou
contestação, assegurando que o fornecimento do serviço foi indevidamente
suspenso, mas embora o executor da ordem tivesse se equivocado, a
energia foi prontamente restabelecida, no mesmo dia, em menos de duas
horas. Destacou, ainda, que a tarifa de religação foi ressarcida na
fatura seguinte à cobrança.Para se obter a procedência do pedido de reparação de danos a parte que o postula deve demonstrar alguns requisitos: ato ilícito, ligado por nexo causal, a um resultado danoso.
O caso é de consumo e, em assim sendo, o julgamento deve se pautar nos princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). "Para a configuração do ato ilícito, desnecessária é a demonstração de culpa, uma vez que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor", diz o CDC.
"Conforme confessado na contestação, a interrupção do serviço de energia ocorreu por erro, pois o corte se destinava a outra unidade consumidora", afirmou o juiz na sentença. Assim sendo, entende o julgador que esse ato constitui-se numa verdadeira falha, pois suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica, mesmo com o pagamento realizado, é ato que viola os direitos básicos do consumidor. "O dano moral, no caso, corresponde à injusta privação do uso de serviço essencial, indispensável ao suprimento de suas necessidades básicas", finalizou o magistrado na sentença.
Processo : 2010.01.1.110377-2