Sexta, 10 de agosto de 2012
Do TJDF
A Companhia Energética de Brasília se dirigiu à casa de
Abraão Lopes do Nascimento e cortou o seu fornecimento de energia,
alegando falta de pagamento. O consumidor procurou uma agência e
comprovou que não havia nenhuma fatura em atraso. O atendente da CEB
então verificou que na verdade o corte deveria ter sido feito na casa ao
lado. Assim, fez com que fosse transmitida uma ordem de religação, o
que aconteceu duas horas depois. Mesmo assim, segundo Abraão, ele ficou
sem energia elétrica em sua casa por mais de 24 horas. Resolveu então
entrar com um pedido de indenização por dano moral.
Ele alegou que em sua casa há quatro estudantes que, na semana do
corte de energia, tinham trabalhos acadêmicos para entregar e provas
para fazer, e por isso “a interrupção do serviço acarretou dificuldades
ao cotidiano do lar”. Ele também afirmou ter sido “envergonhado” diante
dos vizinhos.
A CEB admitiu que a suspensão do fornecimento do serviço foi
indevida, mas alegou que o serviço foi prontamente restabelecido, logo
depois que o erro foi constatado, e que o Sr. Abraão não ficou um dia
sequer sem energia elétrica. E ainda afirmou que não ficou caracterizado
o dano moral.
O Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, ao julgar o processo, afirmou
que nenhum argumento apresentado pela CEB servia para excluir a sua
responsabilidade, já que havia confessado que a interrupção do serviço
de energia ocorreu por erro, portanto esse ato “constitui-se em uma
verdadeira falha do serviço e isso porque suspender o fornecimento de
serviço de energia elétrica, mesmo com o pagamento realizado, é ato que
viola os direitos básicos do consumidor”. E ainda asseverou, em sua
sentença, que “o dano moral, no caso, corresponde à injusta privação do
uso de serviço essencial, indispensável ao suprimento de suas
necessidades básicas”.
Assim, o magistrado fixou a indenização a ser paga ao consumidor pela CEB em R$ 2 mil.
Processo: 2010.01.1.080173-9