Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Justiça confirma legalidade de derrubada de ocupações irregulares

Segunda, 13 de agosto de 2012

TJDFT nega ação de comerciantes da Asa Norte para impedir derrubada de ocupações irregulares

Do TJDF
O Conselho Especial do TJDFT negou recurso em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ajuizada pela FACIDEF - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Distrito Federal com o objetivo de estender os efeitos da Lei Complementar 766/2008 ao comércio local da Asa Norte. A referida lei regulariza a situação dos puxadinhos existentes na SHCS (Asa Sul) e, segundo os comerciantes da Asa Norte, foi omissa ao não tratar dos problemas semelhantes da Asa Norte. 

De acordo com a autora, quando da elaboração da norma distrital 766/2008 o legislador foi omisso ao optar por regulamentar a ocupação do solo apenas no setor da Asa Sul. Defendeu que houve discriminação e violação aos princípios da isonomia, proporcionalidade, segurança jurídica e proteção da confiança, bem como às garantias constitucionais da livre iniciativa e concorrência.

A FACIDEF ainda informou que os comerciantes da Asa Norte são ameaçados diariamente de demolição dos imóveis. Segundo ela, a Recomendação n.º 01/2010 do Ministério Público Federal determinou que a Agefis - Agência de Fiscalização do DF providenciasse a derrubada imediata de todos os puxadinhos da quadra 107 da Asa Norte, bem como a desocupação das áreas sob as marquises dos prédios, das áreas públicas e também das áreas privadas dos condomínios.

Ao negar seguimento a ADI proposta pela associação, a relatora esclareceu: “O fato de a Lei 766/2008 ter disposto apenas sobre o Comércio Local Sul, Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS - Região Administrativa de Brasília, não caracteriza omissão ou violação aos princípios da isonomia e segurança jurídica, mas opção política do legislador. À época, optou-se por disciplinar a matéria de forma setorizada”.
A decisão colegiada foi unânime. Não cabe mais recurso ao TJDFT.

Processo: 2012002010867-4
Fonte: TJDF