Sexta, 17 de agosto de 2012
Do TJDF
A juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, confirmando
decisão liminar, condenou o Distrito Federal a arcar com todos os
custos, em hospital privado, da internação de uma paciente que já
faleceu. No entendimento da magistrada, não tendo o Distrito Federal
prestado diretamente o serviço de saúde à requerente, deve arcar com
todas as despesas dos serviços médicos realizados na rede privada.
A paciente, representada por um de seus filhos, ajuizou a ação de
obrigação de fazer em desfavor do DF. Na época, 2009, objetivava ser
internada imediatamente em leito de UTI, tendo em vista o seu grave
estado de saúde.
A Defensoria Pública do DF, na ocasião, diligenciou junto à rede
pública de saúde, mas apesar de constar pedido de internação da autora,
recebeu a informação de que não existia vaga em nenhuma UTI pública, mas
no hospital particular Daher havia leitos de UTI vagos.
Pelo relatório médico, emitido pela equipe médica responsável pelo
Hospital de Base, o estado de saúde da autora era grave, necessitando de
internação imediata em UTI. Requereu, assim, ao ajuizar a ação, a sua
imediata transferência para leito de UTI privado. O juiz plantonista da
época deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinado
a sua imediata internação na UTI do Hospital Daher.
Citado, o DF apresentou contestação, alegando "perda do interesse de
agir", já que a autora morrera em 11 de abril de 2009. No mérito,
sustentou que não houve qualquer violação do direito à saúde e requereu a
improcedência dos pedidos.
Requerida durante o processo a habilitação dos herdeiros, a juíza da
causa deferiu tal pedido, assumindo, assim, os herdeiros, o pólo ativo
da demanda. O Ministério Público ofereceu parecer, opinando pela
procedência dos pedidos.
Quanto à preliminar apresentada, "perda superveniente do interesse de
agir", diante da morte da paciente, entende a magistrada que não
assiste razão ao DF, pois persiste o interesse processual, já que ela só
foi internada em hospital particular por força de decisão judicial que
antecipou os efeitos da tutela pretendida. Além disso, a sua pretensão
não se restringia à internação em UTI, pelo contrário, incluía a
condenação do DF ao pagamento dos ônus financeiros, caso fosse internada
em hospital particular.
A Constituição Federal de 1988 consagrou o direito universal à saúde
e, pela primeira vez, a saúde passou a ser explicitamente direito de
todos os cidadãos e dever do Estado. "Ante a ausência de recursos
financeiros, é assegurado ao cidadão o direito de internação em unidade
de terapia intensiva de hospital da rede pública ou, na falta de vagas, o
fornecimento de cobertura integral das despesas decorrentes de
tratamento em Unidade de Terapia Intensiva - UTI de hospital da rede
privada, mesmo que, neste último caso, venha ocorrer o óbito do
requerente durante a internação", concluiu a juíza na sentença.